JUSTIÇA DE PEDRO LEOPOLDO CONVOCA JURADOS PARA JURI POPULAR EM AGOSTO

CONFIRA SE O SEU NOME NÃO ESTÁ NA LISTA DIVULGADA ESTA SEMANA

Reportagem: Pacheco de Souza

O Juiz de Direito da 1ª Vara de Pedro Leopoldo, Dr. Otávio Batista Lomônaco, divulgou esta semana o edital de convocação para Sessão Ordinária do Tribunal do Júri que será realizado nos dias 05 e 12 de agosto, às 09h00, no Clube Social no centro da cidade. A lista com os 25 nomes sorteados já está afixada no Fórum do município, mas o Mix Notícias também disponibiliza a lista para os interessados, veja abaixo.

JURADOS SORTEADOS

Jurado nº 01 – Cédula 68 – Mônica Cruz Vieira

Jurado nº 02 – Cédula 83 – Sofia da Fonseca Ferreira Carvalho

Jurado nº 03 – Cédula 21 – Cristiano Augusto Valadares

Jurado nº 04 – Cédula 87 – Tânia Lúcia de Freitas

Jurado nº 05 – Cédula 22 – Cristiano Fraga Melo

Jurado nº 06 – Cédula 52 – Lucas Eduardo Domingues Avelar

Jurado nº 07 – Cédula 92 – Virgilina Maria Anacleto

Jurado nº 08 – Cédula 94 – Wagner Heitor Gonçalves

Jurado nº 09 – Cédula 72 – Patrícia Rita de Cássia Rocha

Jurado nº 10 – Cédula 62 – Marilene Xavier Costa

Jurado nº 11 – Cédula 84 – Solange Roberto Goulart

Jurado nº 12 – Cédula 59 – Marcos Lins de Oliveira

Jurado nº 13 – Cédula 74 – Peterson Warley Silva Perdigão

Jurado nº 14 – Cédula 11 – Anderson Geraldo Cardeal

Jurado nº 15 – Cédula 10 – Ana Rita de Jesus

Jurado nº 16 – Cédula 29 – Fábio Júnior dos Santos

Jurado nº 17 – Cédula 44 – Ione Aparecida da Silva Bonifácio

Jurado nº 18 – Cédula 07 – Ana Maria Siqueira Rizzo

Jurado nº 19 – Cédula 79 – Ronaldo Gonçalves de Oliveira

Jurado nº 20 – Cédula 04 – Alexsandre Luiz Vieira

Jurado nº 21 – Cédula 02 – Alessandra Marques Melo

Jurado nº 22 – Cédula 56 – Luiz Carlos de Oliveira

Jurado nº 23 – Cédula 99 – William Cacique Duarte

Jurado nº 24 – Cédula 64 – Michele Aparecida da Silva Mariposa

Jurado nº 25 – Cédula 26 – Edirlaine Fernandes Cota Lima

ORIENTAÇÕES DO EDITAL

Notifica, pois, a todos os jurados sorteados, acima nominados, para comparecerem ao Salão do Clube Social de Pedro Leopoldo – situado na Rua Comendador Antônio Alves – , no dia e hora designados, e nos demais dias seguintes, enquanto durar a sessão, sob pena de multa se, intimados, não comparecerem.

Nos termos do art. 434 do CPP, com a redação dada pela Lei Ordinária Federal nº 11.689/08, ficam os Srs. Jurados sorteados advertidos do teor dos artigos 436 até 446 do CPP: Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade.

§ 1o Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução.

§ 2o A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR) ‘Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:

I – o Presidente da República e os Ministros de Estado;

II – os Governadores e seus respectivos Secretários;

III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais;

IV – os Prefeitos Municipais;

V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública;

VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública;

VIII – os militares em serviço ativo;

IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa;

X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR)

‘Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, enquanto não prestar o serviço imposto.

§ 1o Entende-se por serviço alternativo o exercício de atividades de caráter administrativo, assistencial, filantrópico ou mesmo produtivo, no Poder Judiciário, na Defensoria Pública, no Ministério Público ou em entidade conveniada para esses fins.

§ 2o O juiz fixará o serviço alternativo atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.’ (NR)

‘Art. 439. O exercício efetivo da função de jurado constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo.’ (NR)

‘Art. 440. Constitui também direito do jurado, na condição do art. 439 deste Código, preferência, em igualdade de condições, nas licitações públicas e no provimento, mediante concurso, de cargo ou função pública, bem como nos casos de promoção funcional ou remoção voluntária.’ (NR)

‘Art. 441. Nenhum desconto será feito nos vencimentos ou salário do jurado sorteado que comparecer à sessão do júri.’ (NR)

‘Art. 442. Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo presidente será aplicada multa de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a sua condição econômica.’ (NR)

‘Art. 443. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.’ (NR)

‘Art. 444. O jurado somente será dispensado por decisão motivada do juiz presidente, consignada na ata dos trabalhos.’ (NR)

‘Art. 445. O jurado, no exercício da função ou a pretexto de exercê-la, será responsável criminalmente nos mesmos termos em que o são os juízes togados.’ (NR)

‘Art. 446. Aos suplentes, quando convocados, serão aplicáveis os dispositivos referentes às dispensas, faltas e escusas e à equiparação de responsabilidade penal prevista no art. 445 deste Código.’ (NR)

E para que chegue ao conhecimento de todos e não se possa alegar ignorância deste fato, mandou expedir o presente edital que será afixado no átrio do Fórum.