POR TIAGO TORRES,
A Lei Geral da Copa (LGC), sancionada sob o nº 12.663/2012, é o trabalho legislativo fruto das negociações entre Governo Brasileiro e a FIFA, visando regular o período compreendido entre a Copa das Confederações, que está ocorrendo, e o final do ano de 2014, em que será realizada a Copa do Mundo no país.
Muito discutida durante o período anterior à sua sanção, tal Lei ainda hoje é ponto de questionamentos jurídicos, tendo em vista não estar de acordo com a Legislação Brasileira vigente, bem como, e principalmente à Constituição Federal de 1988.
Uma das Leis violadas é o Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que a Lei Geral prevê áreas de restrição comercial no entorno dos estádios, visando preservar a imagem e vendagem dos produtos dos patrocinadores do evento, afrontando diretamente a livre escolha do consumidor e concorrência entre fornecedores.
Ainda dentro deste aspecto, a LGC ainda fere diretamente o Estatuto do Torcedor, Lei 10.671/2003, ao possibilitar a venda de bebidas alcoólicas nas dependências dos estádios, vez que um dos maiores patrocinadores do evento é justamente uma indústria de cerveja. A Lei Geral da Copa acaba por afastar diretamente a vigência de tal Legislação Federal.
Outro aspecto importante é o dos ingressos. As crianças e adolescentes, de acordo com a Lei 8.069/90, e os idosos, de acordo com a Lei 10.741/2003, além de outras pessoas protegidas em face de pertencerem à população das minorias devem ingressar aos estádios pagando a denominada “meia-entrada”, ou seja, apenas metade do preço do valor do ingresso. Contudo, o art. 28 da Lei Geral é omisso ao tratar desta questão, desconsiderando os dispositivos previstos na Legislação supracitada, causando sua revogação temporária, destituindo os idosos e jovens de direitos fundamentais, garantidos constitucionalmente.
Contudo, a maior das incompatibilidades da Lei Geral é justamente com a Constituição Federal de 1988, ao restringir uma série de garantias individuais e coletivas, inseridas no Texto como cláusulas pétreas (irrevogáveis, de eficácia plena e irrestrita). O primeiro, e mais gravoso de todos, é a flexibilização da Soberania do Estado Brasileiro, insculpida no art. 1º da Constituição. Flexibilizar nossa legislação para atender tão somente a interesses financeiros de uma associação de direito privado, como a FIFA, é quase uma manipulação coercitiva em detrimento dos direitos do povo brasileiro, historicamente construídos com grande esforço.
Outra lesão importante à Constituição é aquela ao próprio princípio da Liberdade de ir e vir, insculpida no art. 5º, ao se delimitar um espaço “de segurança” ao redor dos estádios onde apenas poderão entrar pessoas credenciadas, ainda que moradores daquele local. Daí um dos grandes questionamentos da população, de que a Copa é apenas para os que podem, e não para o cidadão brasileiro em geral.
Enfim, é um breve relato que demonstra alguns pontos determinantes para uma simples afirmação: a Lei Geral da Copa, além de inconstitucional, afronta os direitos do Cidadão brasileiro e quebra a soberania do Estado Brasileiro em razão do simples interesse comercial da FIFA. Talvez daí muitos entendam o porque de tantos protestos, patente e clara a deficiência do País em pontos importantes, como saúde, segurança e educação.
TIAGO HENRIQUE TORRES, advogado atuante nas áreas Cível, Trabalhista e Bancário. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.
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