O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por sua Promotoria de Justiça desta Comarca, propôs AÇÃO CIVIL PÚBLICA por improbidade administrativa contra o MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO e o seu Prefeito MARCELO JERÔNIMO GONÇALVES, qualificado nos autos, tendo o autor narrado, em síntese, que diversos funcionários, hoje ocupantes de cargos em comissão, tinham sido admitidos no serviço público por contratos administrativos; posteriormente, foram demitidos após providências adotadas pelo Ministério Público; entretanto, para burlar a exigência de concurso público, assim como para proteger os seus apadrinhados, o réu admitiu as mesmas pessoas para cargos em comissão, não obstante desenvolverem serviços braças e burocráticos para os quais existem cargos vagos por provimento.
Foi deferido o pleito de liminar para determinar a demissão de todos os servidores admitidos de forma irregular e expedido o respectivo mandado.
O réu informou que cumpriu parcialmente a medida liminar, apresentando cópia das portarias de exoneração de cinquenta e três servidores, e requereu a reconsideração da decisão no que concerne a alguns funcionários que exercem funções essenciais.
Argumentou que, em mandado de segurança distribuído à Primeira Vara desta Comarca, houve concessão de tutela antecipada para anular uma questão do concurso realizado, o que prejudicou a sua homologação e consequente convocação dos candidatos aprovados.
Requereu, ainda, a recondução das servidoras Sandra Ferreira Braz, que gozava de licença maternidade, Yonara Guimarães Alves, que está grávida de cinco meses, além de Lúcia Helena Ribeiro, que era responsável pela reposição, distribuição e manutenção de medicamentos de urgência e emergência do Pronto Atendimento Central.
É o sucinto relatório.
DECIDO.
Não obstante as irregularidades apontadas, não se pode olvidar a existência de diversos serviços essenciais cuja execução não pode ser interrompida, sob pena de causar prejuízos irremediáveis à população.
Analisando a lista de aprovados no último concurso municipal, divulgada antes da decisão liminar do mandado de segurança, constatei que os cargos de bombeiro, eletricista, pedreiro e coveiro não tiveram candidatos aprovados ou a aprovação ocorreu em número bastante inferior ao das vagas. Dessa forma, inviável a demissão dos servidores em exercício, porque não haveria equipe mínima para a execução desses serviços. Por isso, sem prejuízo da convocação dos candidatos aprovados, os servidores Edis Lopes de Souza, Ronildo José Rosa de Souza e Miguel Arcanjo Pereira poderão dar continuidade a essas atribuições até que se realize novo concurso para preenchimento das vagas existentes.
Além disso, revendo o edital, verifiquei que a disciplina de informática somente foi exigida para os candidatos aos cargos de assistente administrativo, educador em saúde, fiscal de posturas, técnico em enfermagem e técnico em radiologia. Em razão disso, o mandado de segurança poderá afetar apenas esses candidatos, porque uma questão dessa disciplina é que está sendo questionada no citado mandado de segurança.
Nessa hipótese, concedo aos réus o prazo de sessenta dias, contado da homologação definitiva do concurso para a demissão dos servidores nomeados irregularmente e que exercem as funções correspondentes aos cargos acima indicados.
Sob essa mesma condição, autorizo a recondução de Lúcia Helena Ribeiro, cujas atribuições são essenciais à adequada prestação de serviços de saúde.
No que concerne aos demais cargos como assistente social, operador de usina de asfalto, auxiliar de serviços gerais, operador de máquinas pesadas e motorista de veículos leves, cujo concurso foi homologado, as demissões deverão ocorrer até o prazo máximo de sessenta dias dessa homologação, período necessário à convocação, nomeação e posse dos candidatos aprovados.
Em caso de descumprimento dessas determinações, o segundo réu incorrerá na multa fixada na decisão de fls. 328/331.
Por fim, ressalto que são reconhecidas às servidoras públicas em geral, inclusive àquelas nomeadas a título precário, os direitos à licença maternidade e à estabilidade provisória, conforme disposição do art. 7º, XVIII e art. 39, § 3º, da Constituição Federal e art. 10, inciso II, “b”, do ADCT.
Por isso, defiro o pedido de recondução das servidoras Sandra Ferreira Braz e Yonara Guimarães Alves, que permanecerão em seus cargos até o término da referida estabilidade, assim como garantidos a elas os pagamentos correspondentes aos cargos e retroativos à data das suas demissões.