CONDENADO Há 12 ANOS ASSASSINO DE MULHER NO URUBU

Embora condenado, o réu que teria se mudado para o interior de Minas (Capelinha/MG), pode continuar solto caso seu advogado de defesa decidir recorrer da decisão da justiça  

Reportagem e foto: Pacheco de Souza

Dr. Henrique Alves Pereira, Juiz da 2ª Vara de Justiça de Pedro Leopoldo

Dr. Henrique Alves Pereira, Juiz da 2ª Vara de Justiça de Pedro Leopoldo

Levado a julgamento nessa quarta-feira, dia 27, a Justiça condenou há 12 anos e 6 meses JOSÉ DA APARECIDA CAMPOS DOS SANTOS, por homicídio qualificado contra a vítima SIMONE SORAYA DE ASSIS. O crime aconteceu no Sítio Casa Rosada na estrada da Cachoeira do Urubu, na zona rural de Pedro Leopoldo, no dia 30 de abril de 2005. LEIA MAIS SOBRE O CRIME.

Durante a aplicação da pena o Juiz Dr. Henrique Alves disse que a culpabilidade do réu extrapolou a normalidade em crimes dessa natureza. “O Conselho de Sentença reconheceu a existência de provas da materialidade, da autoria do delito, e relação de causalidade entre as lesões produzidas na vítima e a sua morte; negou a causa de redução da pena prevista no § 1º do art. 121 do CP; decidiu ainda pelo reconhecimento da qualificadora do motivo fútil e negou absolvição ao réu”, disse.

“A culpabilidade do réu extrapolou a normalidade em crimes dessa natureza, porquanto a materialidade demonstra ter ele praticado muitas lesões em diversas partes do corpo da vítima; nessa hipótese, tem-se entendido que se deve considerar a maior reprovabilidade social a conduta do réu que age com extrema violência e com a aplicação de vários golpes na vítima; os antecedentes do réu não podem ser considerados negativos porque este foi um episódio isolado na sua vida; a sua conduta social é positiva por se homem trabalhador; não há elementos para aferir a sua personalidade; o motivo do delito já foi considerado pelos jurados como qualificadora; as circunstâncias, normais; em consequência do delito, a vítima deixou dois filhos órfãos; não há como afirmar se a vítima contribuiu ou não para o delito, posto não ter havido testemunha ocular dos fatos”, completou o magistrado.

Embora condenado, o réu que teria se mudado para o interior de Minas (Capelinha/MG), pode continuar solto caso seu advogado de defesa decidir recorrer da decisão da justiça. “O réu respondeu a todos os atos processuais em liberdade e não se encontrando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, nessa condição poderá apelar desta sentença”, finalizou Dr. Henrique.