Militar informou na redação de um boletim de ocorrência que uma Conselheira Tutelar se recusou atender uma criança quando foi procurada pela guarnição
Reportagem: Pacheco de Souza
Uma reportagem publicada pelo MIX NOTÍCIAS no início dessa semana, intitulada, Giro Policial da Semana Santa em Pedro Leopoldo, revoltou o Conselho Tutelar de Pedro Leopoldo que logo tratou de enviar uma extensa nota para nossa redação justificando o que havia sido publicado na reportagem sobre tráfico de drogas.
Segundo boletim de ocorrência da PM, na quinta-feira (5), uma menor de 15 anos supostamente envolvida com o tráfico de drogas foi apreendida e quando os policias procuraram pela mãe da menina ela não quis acompanhar a filha até a delegacia, os policiais então, ligaram para a plantonista do Conselho Tutelar que também teria negado acompanhar a adolescente. A Conselheira teria dito que o problema teria de ser resolvido pela mãe da jovem.
Esclarecimento do Conselho Tutelar de Pedro Leopoldo.
A questão levantada é sem dúvida, uma das mais controvertida e complexas com as quais o Conselho Tutelar de Pedro Leopoldo vem se deparando, demandando uma profunda reflexão não apenas sobre o papel do Conselho Tutelar mais também sobre o “Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do adolescente” e da autonomia e do dever de responsabilidade dos pais para com os seus filhos.
O Conselho Tutelar tem sido acionado de forma “sistemática. ” Sem sombra de dúvida é muito “rápido ” para autoridade policial, ao invés de realizar qualquer diligência no sentido de achar os pais ou responsáveis para a comunicação da apreensão do adolescente, limitar-se a consignar no auto de apreensão/boletim de ocorrência circunstanciado que estes “não foram localizados” ou que o adolescente ‘se recusa” a declinar o seu endereço residencial, usando esta justificativa eles acionam o Conselho Tutelar antes da liberação do adolescente. Além destas situações a mais grave acontece quando a policia consegue localizar os pais ou responsáveis e estes se negam a comparecer perante a autoridade policial para acompanhar e representar os filhos, acreditam que estão no direito de se recursarem a acompanhar seus filhos na condução para a delegacia.
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 227 dispõe que:
“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda e qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Pois bem, tais argumentos não encontram respaldo legal, pois a CF elenca como primeiro responsável pela criança ou adolescente a família ( na figura dos pais ou responsáveis ). Portanto a simples recusa não pode prevalecer. É preciso compreender com clareza que os pais não podem negar o comparecimento e se o faz deve ser dado voz de prisão, conforme previsto em lei, uma vez que para a Lei brasileira abandono de incapaz ou relativamente incapaz é crime previsto no Código Penal.
Não podemos portanto desconsiderar o dever dos pais ou responsáveis para com os seus filhos, previsto no ordenamento Jurídico como o Pátrio Poder ou mesmo Poder Familiar, quando o legislador pretendeu dar a família o direito/dever na educação e criação dos seus filhos. O pátrio poder compreende o dever genérico imposto aos pais de assistir , criar, educar os filhos menores e, em contrapartida o dever dos filhos ajudar e amparar os pais na velhice, na carência e enfermidade. O exercício do pátrio poder implica a sua inseparabilidade e integração. O pátrio-poder, mais do que um poder, “constitui-se de uma relação do exercício de várias atribuições, cuja finalidade última é o bem do filho.
Em princípio, a lei institui o pátrio poder como sistema de proteção e defesa do filho-família. Deve portanto, durar todo o tempo da menoridade de forma ininterrupta. Mas o legislador prevê situações em que se antecipa o seu termo, cabendo ao propósito distinguir a sua cessação em virtude de causa ou acontecimento natural, e a suspensão ou a perda do pátrio poder, que provém de ato jurisdicional.
Neste sentido pretendeu o legislador dar a família a oportunidade de ser efetivamente família, de cumprir com suas responsabilidades, de construir com os filhos caminho justo, correto.
Sendo assim o Conselho Tutelar só deve substituir os pais em situações especificas descritas em Lei.
Portanto em uma negativa de acompanhamento dos pais ou responsáveis sem que haja fundamento plausível , deve ser entendida como descumprimento dos seus deveres . Em uma situação destas deve a autoridade policial informa-lhes que estão descumprindo obrigação legal , imposta por Lei , devem ser orientados sobre as sanções que estarão sujeitos e se depois de serem advertidos e devidamente informados ainda sim se negarem a autoridade policial deverá levar a termo a recusa , conduzindo-os para o Quartel/Delegacia. Feito isso e após isso , ai sim a Autoridade Policial deverá acionar o Conselho Tutelar para acompanhar o adolescente.
Prudente ressaltar que os pais, em virtude do poder familiar exercido sobre os filhos menores, centralizam uma série de direitos e obrigações, alguns de cunho legal, outros de ordem natural, materializando-se na expressão mais concreta do “dever-poder”. Indigite-se ainda, que tais atribuições devem ser cumpridas e exercidas regularmente sob pena de responsabilidade de seus mais variados setores, vez que abarcam tanto princípios de ordem pública, como interesse social.
Somente na hipótese de não serem localizados os pais ou responsável, ou outra pessoa adulta do âmbito familiar , capaz de receber/ representar a criança ou adolescente apreendido é que o conselho deverá ser acionado.
Conselho Tutelar de Pedro Leopoldo, 12 de abril de 2012.