Veículos com propaganda eleitoral está proibido de rodar no centro da cidade
Reportagem: Pacheco de Souza
O Juiz Eleitoral de Pedro Leopoldo, Dr. Henrique Alves Pereira expediu ofício número 215/2012 determinando aos Militares da 182 Companhia da PM, que seja apreendido todo carro de som que infringirem a Lei 9.504/97 em seu artigo 39 parágrafo terceiro e incisos, I, II e III. O magistrado determinou ainda que seja lavrado boletim de ocorrência para providências cabíveis a este juízo. Além de comunicar ao comando da PM local, Dr. Henrique enviou cópia do documento para todas as coligações partidárias da cidade.
Diz o documento, “o funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros”.
DESTAQUE: I – das sedes dos Poderes Executivos e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares. II – dos hospitais e casas de saúde. III – das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
Observação – ainda de acordo com o documento assinado por Dr. Henrique, “atente-se para o fato de que no centro de Pedro Leopoldo concentram-se todas as repartições citadas na Lei, sendo inviável a veiculação deste tipo de propaganda nesta região”, acrescentou.
Traduzindo
A propaganda política em carro de som é permitida das 08h às 22h, desde que, observado o que diz o parágrafo em destaque acima. Nos finais de semana, a propaganda está livre nos bairros e também no centro, pois os prédios citados no parágrafo em destaque, em sua maioria estão fechados, entretanto, atente-se para o fato de algumas escolas estarem abertas nos finais de semana ou igrejas com cultos ou missas.




