KIARA é o nome dessa linda cachorrinha de apenas oito meses de vida que desapareceu na Rua Rita Ribeiro, no bairro Lagoa de Santo Antônio, na Região Norte de Pedro Leopoldo.
Qualquer informação sobre o animal pode ser enviada ao contato (31) 99266-7095 – falar com Sara.
Informações também podem ser passadas à Redação do Portal Mix Notícias através do número 99713-4776.
Dono do caminhão também foi condenado a pagar por danos morais e estéticos
Reportagem: Pacheco de Souza / Imagem ilustrativa
O motorista e o dono de um caminhão deverão indenizar em R$10 mil por danos morais e R$10 mil por danos estéticos uma mulher que se acidentou após o condutor do veículo dormir enquanto dirigia, causando um acidente. A decisão foi tomada pela 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).
Na madrugada de 11 de fevereiro de 2012, o condutor da carreta perdeu o controle da direção, saindo da pista e capotando. A vítima, que havia pegado uma carona, teve vários ferimentos graves, incluindo uma fratura exposta na tíbia e no fêmur.
A caroneira solicitou à Justiça que fosse indenizada por danos morais e danos estéticos, porém o pedido foi julgado improcedente por falta de comprovação de que o motorista tivesse culpa pelo fato ocorrido. A mulher, discordando da sentença, entrou com uma apelação judicial, pedindo a condenação do proprietário do caminhão e do motorista — R$ 100 mil por danos morais e R$ 200 mil por danos estéticos.
Para comprovar o relato de que o motorista dormiu ao volante, a vítima apresentou o boletim de ocorrência policial, em que o próprio condutor admitiu ter dormido.
Motivo justo
O relator do acórdão, desembargador José Américo Martins da Costa, afirmou em seu voto que os ferimentos causados são motivo para uma indenização por danos morais: “Assim, ainda que não tenham progredido para uma sequela permanente ou mais grave, os ferimentos sofridos, aliados a todo o trauma psicológico gerado pela situação de perigo, causaram à autora mais do que um mero aborrecimento; geraram-lhe angústia, dor, sofrimento, restando caracterizado o dano moral”.
Em relação ao dano estético, o magistrado também considerou que houve razoabilidade no pedido. Os procedimentos cirúrgicos pelos quais a vítima passou deixaram cicatrizes em sua perna, que são percebidas facilmente por outras pessoas. “O dano estético busca a recomposição do abalo psicológico que resulta do desvirtuamento da imagem da vítima, causado por uma deformidade”, acrescentou o desembargador José Américo.
O relator, no entanto, levando em consideração o não enriquecimento ilícito da vítima, o poder financeiro dos homens que foram julgados culpados e avaliando a média dos valores de indenização em outros casos parecidos, fixou o valor da reparação em R$10 mil por danos morais e R$10 mil por danos estéticos. A indenização deverá ser paga pelo motorista e pelo proprietário do caminhão.
Os desembargadores Maurílio Gabriel e Octávio de Almeida Neves votaram em conformidade com o relator.
Acusado tentou justificar sua inocência alegando também ser negro
Reportagem: Pacheco de Souza
Um aposentado da cidade de Coronel Fabriciano será indenizado em R$ 10 mil por danos morais, decorrentes das injúrias raciais proferidas em local público pelo cunhado dele. A sentença é do juiz Bruno Junqueira Pereira, da 2ª Vara Cível da comarca, localizada a 200km de Belo Horizonte.
De acordo com a ação, em maio de 2017, enquanto estava na fila do guichê da rodoviária local para comprar uma passagem, o aposentado foi surpreendido pelo cunhado, que se aproximou e o atacou verbalmente com xingamentos como “crioulo, macaco, safado”. O ofensor acusou-o de manter um relacionamento amoroso com sua esposa e o ameaçou de morte.
A vítima afirmou que os fatos se deram na presença de diversas pessoas e que, devido à situação constrangedora, tentou sair do local, mas foi impedida pelo acusado. A Polícia Militar foi acionada. O aposentado acrescentou que, em consequência do episódio, sofreu danos psicológicos graves e irreversíveis, e foi necessário o uso contínuo de medicamentos antidepressivos.
O acusado, em sua defesa, argumentou que os fatos narrados foram apurados em ação criminal já arquivada, ocasião em que pagou uma multa como transação penal no valor de um salário mínimo.
Ele confessou que houve de fato a discussão com seu cunhado, mas sem agressão verbal ou física, e afirmou que não houve prática de injúria racial, pois ele mesmo se autodeclara negro, assim como toda a sua família.
Danos à honra e imagem
Ao analisar a ação, o juiz considerou incontroverso que ocorreu um desentendimento, mas não houve agressões físicas, conforme admitido pelo próprio aposentado em audiência.
Ele lembrou que a honra e imagem das pessoas são direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República, assim como o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.
O fato foi alvo de apuração na esfera criminal, culminando com a homologação da transação penal ofertada pelo Ministério Público.
A celebração da transação penal, destacou o juiz, não implica reconhecimento de culpa, do qual decorreria automático dever de indenizar. Contudo, “não afastada a existência material do fato pelo Juízo criminal e a questão remanesce aberta para discussão no âmbito cível, em virtude da independência das instâncias”.
Por isso, independentemente da classificação penal da conduta do réu, o magistrado considerou evidente que as palavras proferidas tiveram o condão de violar os direitos da personalidade do aposentado, desqualificando sua honra e sua imagem.
O juiz Bruno Junqueira afirmou ainda que, em audiência de instrução, o aposentado reiterou que recebeu xingamentos referentes à sua cor, o que foi confirmado por uma testemunha.
Não foi acatada a alegação do acusado no sentido de que, por se autodeclarar negro, não seria possível ser ele acusado pelas injúrias raciais. O juiz avaliou não ser crível que somente pessoas brancas possam cometer ataques étnico-raciais a pessoas negras.
“Inexiste monopólio ou vinculação necessária de tais práticas a determinado grupo social. Ao contrário, o racismo (lato sensu) pode ser, e infelizmente é, praticado por qualquer pessoa”, frisou o magistrado.
O juiz considerou comprovada a conduta deliberada e ilícita do acusado, que causou o dano moral e o dever de indenizar.
Cejusc de 2º grau vai tentar acordo entre o Estado e diversas empresas
Reportagem: Pacheco de Souza
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), por meio do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc), de 2º Grau, realiza, na manhã desta terça-feira (28/07), às 9h, uma audiência de conciliação com representantes do Estado e de dezenas de empresas mineiras. O objetivo é buscar um consenso quanto à cobrança da taxa de incêndio.
A audiência será presencial, no salão do Órgão Especial, com os devidos cuidados sanitários em razão da pandemia de covid-19.
O 3º vice-presidente do TJMG, desembargador Newton Teixeira, o coordenador-adjunto do Cejusc de 2º Grau, desembargador Ronaldo Claret e o juiz auxiliar da 3ª Vice-Presidência, Ricardo Veras, vão conduzir a reunião. Na oportunidade, integrantes do Corpo de Bombeiros farão uma apresentação sobre a importância da taxa de incêndio e os advogados das empresas irão expor os argumentos pelos quais consideram inconstitucional a cobrança de tal tributo.
A taxa foi instituída em 2004, em Minas Gerais, sob o fundamento de cobrir despesas com manutenção de serviços de prevenção e extinção de incêndios e desde então é cobrada anualmente de todos os estabelecimentos que exercem atividade empresarial ( comércio, indústria e prestação de serviços).
Liminares
Em 2019, diversas entidades entraram com ações na Justiça, alegando a inconstitucionalidade do tributo, e chegaram a conseguir liminares dos juízes das Varas de Feitos Tributários de Belo Horizonte, que impediam a continuidade da cobrança da taxa de incêndio pelo Estado de Minas Gerais. Porém, os efeitos dessas liminares foram suspensos por decisão do então presidente do TJMG, desembargador Nelson Missias de Morais, atendendo a pedido da Advocacia-Geral do Estado.
Segundo o desembargador Ronaldo Claret, o objetivo da audiência de conciliação será possibilitar o diálogo entre as partes para que elas mesmas cheguem a um acordo. “A solução conciliada é sempre melhor que a imposta pela Justiça, porque todos os interessados participam de sua construção”, ressalta o magistrado. O coordenador do Cejusc de 2º Grau considera também como grande vantagem dos métodos compositivos a maior rapidez na solução dos conflitos.
Cejusc 2º Grau
O Cejusc de 2º Grau se destina a promover conciliações nos processos em grau de recurso, isto é, busca acordos em ações nas quais já existe uma sentença, mas que foi questionada por um ou mais recursos.
As audiências podem ser designadas a pedido das partes interessadas ou por iniciativa do relator do processo. Caso seja marcada sessão de conciliação ou mediação, o processo é suspenso e as partes são intimadas para a data designada.
Havendo consenso entre as partes, o desembargador conciliador do Cejusc de 2º Grau ou o desembargador relator do processo homologam o acordo. Se não houver um entendimento, o processo retoma o seu andamento regular.
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais e parceiros buscam dar visibilidade a essa população
Em Pedro Leopoldo a situação também não é diferente
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Esses são alguns dados disponíveis no Cadúnico e se referem ao mês de maio de 2020. O sistema nacional concentra informações sobre famílias em situação de pobreza ou extrema pobreza, e é atualizado e alimentado pelas prefeituras, em especial por meio de suas secretarias municipais de assistência social.
As informações estatísticas sobre esse universo de pessoas, que representam uma das camadas mais vulneráveis da sociedade brasileira, extraídas do Cadúnico, estão sendo divulgadas pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), por meio do Programa Transdisciplinar Polos de Cidadania, um dos parceiros do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) no Rua do Respeito.
O Rua do Respeito é uma iniciativa que reúne diversos órgãos em torno da missão de dar efetividade às políticas públicas definidas para a população de rua, por meio do Decreto Nacional 7.053, de maneira a garantir a ela o mínimo existencial.
Os dados disponíveis no sistema revelam ainda que a capital mineira é uma das que concentram o maior número de cadastros de pessoas em situação de rua que se consideram pretas ou pardas – um total de 84%. Em todo o País, os que se autodeclaram pretos ou pardos somam aproximadamente 68%.
Trata-se de um contingente composto, em sua maior parte, por homens. No Brasil, eles representam 86% dos que vivem nas ruas, sendo que, em Minas Gerais, a predominância do sexo masculino é maior, com as mulheres representando apenas 12% dessa população.
Invisibilidade
“O que mais se destaca nesse trabalho é a conscientização quanto à população de rua, tirando o manto da invisibilidade que a oculta e reconhecendo a sua titularidade para exercer direitos, sobretudo os fundamentais e humanos, colocando em relevo a cidadania dessas pessoas”, observa o desembargador Lailson Braga Baeta Neves, um dos representantes do TJMG no Rua do Respeito.
A falta de informações sobre essa população é um dos aspectos que revelam essa invisibilidade que o magistrado cita. “Em uma trajetória de 24 anos de trabalho com a população em situação de rua, o Polos de Cidadania sempre percebeu uma grande dificuldade de obter informações acerca desse fenômeno”, conta o professor doutor André Luiz Freitas Dias.
Um dos coordenadores do Polos de Cidadania, programa transdisciplinar de extensão, ensino e pesquisa da UFMG, o pesquisador extensionista explica que foi justamente essa escassez de informações que inspirou a escolha da palavra “incontáveis” para acompanhar as artes que divulgam os dados.
“Essa palavra vem no sentido de denunciar essa falta de informações confiáveis e precisas sobre esse fenômeno. Infelizmente, ainda não temos censos nacionais, estaduais ou regionais sobre os que vivem nas rua. Eles não são vistos e nem sequer contabilizados. Essas vidas nem ao menos são compreendidas ou consideradas”, declara.
Por isso, explica André Luiz, muitas vezes, as informações sobre a população de rua acabam ficando restritas aos cadastros realizados no Cadúnico. No entanto, alerta, as informações do sistema não expressam com fidedignidade a realidade, uma vez que há uma significativa subnotificação de dados.
“A Nota Técnica nº 73, produzida pelo Instituto de Pesquisas Econômicas Aplicadas (Ipea), a partir de dados do Cadúnico e de censos do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), estima que no Brasil, hoje, existam mais de 220 mil pessoas em situação de rua”, observa.
Essa carência de dados, acrescenta o pesquisador, interfere significativamente na execução das políticas públicas nas cidades, nos estados e no Brasil como um todo, com impactos também na atuação de muitas instituições que participam de alguma maneira da proteção integral dessas populações.
Direitos fundamentais
“Mauro Capeletti dizia que o sistema jurídico deveria ser igualmente acessível a todos e produzir resultados que fossem individual e socialmente justos. As décadas se passaram, avançamos na constitucionalização do Direito, e hoje, parafraseando Manuel Atienza, grande parte dos direitos fundamentais estão garantidos, só que para apenas uma pequena parte da humanidade. “
A reflexão é do juiz Sérgio Henrique Cordeiro Caldas Fernandes, que também é um dos representantes do TJMG no Rua do Respeito. Diante desse cenário de desigualdade de acesso a direitos, o magistrado destaca a importância de o Judiciário mineiro participar desse debate e de contribuir para a divulgação de dados sobre a população de rua.
“Nós, do Judiciário, discutimos e executamos políticas públicas a cada ato que implique acesso ou não à Justiça. Se a Justiça, como valor ou virtude, é o nosso propósito, o fato de milhares de pessoas não terem acesso à jurisdição, como reflexo de questões estruturais de nossa sociedade, como o racismo e a aporofobia [rejeição aos pobres], exige de nós uma postura afirmativa, se quisermos contribuir para modificar essa realidade perversa e, como não poderia deixar de ser, injusta”, declara.
O magistrado lembra que a sociedade brasileira é plural, mas “acentuadamente desigual”, e que, nesse contexto, “a população em situação de rua reflete as máculas de uma histórica omissão”. Por isso, avalia, o levantamento e a exposição desses dados são “mais que um chamado à reflexão, um apelo para a construção pelo diálogo de políticas públicas.”
A juíza Mariana de Lima Andrade, também integrante do Rua do Respeito, avalia que o TJMG deve estar atento a essas discussões. “Muitas vezes, sob o manto de que o Judiciário é inerte e imparcial – e é mesmo, e devemos ter isso como valor -, acabamos perdendo a oportunidade de fazer alguma diferença na sociedade. Mas isso pode ser feito, sem que percamos nossa imparcialidade”, ressalta.
Na avaliação da magistrada, a população de rua é de fato incontável e invisível, para muitos. “Essas pessoas não existem aos olhos da sociedade. Em meio a essa pandemia, elas só passarão a existir no momento em que entrarem nas estatísticas como vítimas fatais ou contaminadas”, afirma.
Para exemplificar esse contexto, a magistrada lembra que, no início da crise sanitária, quando o Rua do Respeito foi às ruas em socorro a essa população, os assistidos não entendiam o motivo pelo qual o comércio estava fechado e as pessoas usando máscaras. ‘’Elas haviam sido alijadas até mesmo de ter acesso às informações sobre a magnitude da pandemia”, observa.
Racismo estrutural
Sobre os dados que estão sendo divulgados pelo Polos de Cidadania, a juíza chama a atenção para o fato de que grande parte da sociedade não tem noção da quantidade de pessoas que vivem hoje nas ruas da capital mineira e de outros municípios de Minas Gerais.
A juíza destaca também, entre outros pontos, o dado indicador de que grande parte dessa população é composta por homens. Uma das hipóteses levantadas pela juíza, para explicar essa realidade, é o fato de as mulheres serem culturalmente mais apegadas aos filhos. “Elas não saem de casa mesmo quando estão vivendo situações extremamente graves ali dentro”, avalia.
A predominância de pessoas que se autodeclaram pretas ou pardas é outro dado que, para a juíza, merece uma reflexão, revelando um importante retrato da sociedade brasileira. Sobre esse ponto, o pesquisador André Luiz declara: “A população de rua, no nosso país, é mais uma expressão do racismo estrutural e do racismo institucional presente em nossa sociedade”.
De acordo com o pesquisador, os dados sobre a população de rua precisam, por isso, ser avaliados dentro de uma visão mais abrangente. “Trata-se de uma gravíssima condição que a elite da sociedade brasileira e nossas instituições não querem enfrentar e, historicamente, nunca enfrentaram”, completa o professor, em referência ao passado escravocrata e aos ecos dele no presente.
“Para um estado violento, quanto menos contáveis, quanto mais invisibilizadas essas pessoas forem, melhor. Por isso, o nome ‘incontáveis’ surge também como uma provocação que o Polos de Cidadania quer trazer para a sociedade, as instituições e os governos: a população de rua também é incontável na perspectiva de que ela não se resume a um cadastro, a números”, declara o professor.
E conclui: “Apesar de os dados serem importantíssimos para a proposição de políticas públicas, entendemos que eles não são suficientes. Essas pessoas são mais do que números e por isso deveriam ser mais que quantificadas, pois a vida delas importa. São vidas negras que importam e que por isso deveriam, também, ser qualificadas.”
Para mais informações sobre o Programa Transdiciplinar Polos de Cidadania, clique aqui.
Saiba mais assistindo ao vídeo da agrônoma Alessandra Fernandes
Por Alessandra Fernandes
A Agrônoma Alessandra Fernandes mostra no vídeo desta semana como você encontra todas as dicas para plantar kiwi. O internauta que acessar o seu canal no youtube vai conhecer as principais características dessa cultura e várias curiosidades sobre essa fruta que é uma verdadeira bomba de vitaminas e minerais.
Sobre a Alessandra
Alessandra Fernandes é natural de Diamantina e reside em Belo Horizonte. Formada em Agronomia no ano de 2010 pela UFVJM, seguiu carreira acadêmica concluindo o Mestrado no ano de 2013 e o Doutorado em 2017, ambos em Fitopatologia pela Universidade Federal de Viçosa.
O Dia do Comerciante é comemorado anualmente em 16 de julho. Esta data é destinada a homenagear todos os profissionais que trabalham na área do comércio, ou seja, na venda de produtos e serviços.
Considerado um dos trabalhos mais antigos do mundo, o comércio é uma atividade extremamente importante para o desenvolvimento econômico do país.
O comércio nacional também é homenageado em outra data importante no Brasil, 30 de outubro, conhecido como o Dia do Comerciário.
Origem do Dia do Comerciante
O Dia do Comerciante surgiu a partir da criação da Lei nº 2.048, de 26 de outubro de 1953, que homenageia o nascimento de José Maria da Silva Lisboa, mais conhecido por Visconde de Cairu, o Patrono do Comércio Brasileiro.
O Visconde de Cairu foi o responsável pela criação das primeiras leis que beneficiariam o comércio brasileiro, que antes era totalmente dependente de Portugal.
Uma das suas principais ações foi aconselhar o rei português D. João VI a assinar a Carta Régia, em 28 de janeiro de 1808, abrindo os portos brasileiros ao comércio exterior. Fonte: Calendarr Brasil
Faleceu na manhã desta terça-feira, 14 de julho, em Belo Horizonte, EXPEDITO NOGUEIRA SALES. O Dito, como gostava de ser chamado, tinha 54 anos. Ele fazia tratamento de saúde desde setembro de 2017, época em que teve um infarto e precisou de ser internado para fazer cirurgia de ponte de safena e Mamária. No entanto, segundo amigos próximos, na última semana ele foi diagnosticado com um AVC (Acidente Vascular Cerebral) e precisou ser internado outra vez.
Sobre o velório
O corpo de Expedito Nogueira está sendo velado na Capela Velório do bairro São Geraldo, em Pedro Leopoldo. O sepultamento será às 16h30.
Pacheco de Souza (Mix Notícias) e Expedito Nogueira
Sobre Expedito Nogueira
Expedito era um homem alegre e de muitos amigos. Ele trabalhou durante anos em uma empresa de Segurança Monitorada de Pedro Leopoldo e, graças a este trabalho, conquistou o carinho de Policiais da cidade que o vinham como um “Repórter Policial”. Dito gostava de fazer fotos dos fatos policiais e compartilhava o material com os veículos de comunicação da cidade.
Expedito deixa um irmão, uma filha e demais familiares, além de muita saudade nos corações dos amigos.
A hortelã é uma planta medicinal e aromática que oferece muitos benefícios para a saúde e é versátil na culinária.
Assista o vídeo e descubra os segredos dessa planta tão poderosa!
Sobre a Alessandra
Alessandra Fernandes é natural de Diamantina e reside em Belo Horizonte. Formada em Agronomia no ano de 2010 pela UFVJM, seguiu carreira acadêmica concluindo o Mestrado no ano de 2013 e o Doutorado em 2017, ambos em Fitopatologia pela Universidade Federal de Viçosa.
Cadeirante não teve acesso a partida de futebol em Campo do Meio
Reportagem: Pacheco de Souza / Fonte: TJMG
“A falta de oferta de acessibilidade limita a autonomia das pessoas com deficiência, sujeitando a liberdade de circulação destas à boa vontade de terceiros que aceitem ajudar, o que configura evidente constrangimento moral.” Assim se manifestou o desembargador Maurício Soares, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), ao condenar o Município de Campo do Meio (Sul de Minas) a indenizar um cadeirante em R$ 2 mil, por danos morais.
O homem, portador de paraplegia, entrou com a ação contra o Município, pleiteando a indenização por danos morais, por não ter tido acesso a uma partida de futebol realizada no estádio da cidade, uma vez que o espaço não era acessível a cadeirantes.
Em primeira instância, a Vara Única da Comarca de Campos Gerais condenou o Município a indenizá-lo em R$ 10 mil. A prefeitura recorreu.
O Município alegou que o cidadão não foi impedido de ingressar no estádio, mas apenas orientado que não poderia entrar no local de carro, pois o estacionamento estava reservado para a ambulância e as viaturas da Polícia Militar que atendiam o evento.
Ressaltou ainda que a testemunha arrolada pelo autor da ação nem sequer estava no local na data dos fatos. Ressaltou que, como o cadeirante é conhecido na cidade poderia ter acessado o interior do estádio com a ajuda de presentes no evento ou de funcionários do local.
Entre outros pontos, o Município indicou também que o boletim de ocorrência policial somente fez referência à questão da meia-entrada, e não mencionou nada sobre falta de acessibilidade, descaso por parte dos funcionários do estádio ou constrangimento perante a sociedade.
No recurso, o Município salientou também que seria possível a entrada do cadeirante pela portaria principal com o auxílio de um ajudante, e o que se questionava não era o direito do homem de ter garantido o seu acesso aos locais e logradouros públicos, mas sim a existência do dano moral, o que não teria ficado demonstrado.
Dignidade da pessoa
Ao analisar os autos, o relator, desembargador Maurício Soares, depois de discorrer sobre a responsabilidade civil do Estado, observou disposições da Lei 10.098/00, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.
Indicou quer era incontroverso que o estádio municipal, onde foi realizada a partida de futebol a que o cadeirante pretendia assistir, não dispunha de acesso autônomo para cadeirantes, caracterizando-se assim a falha na prestação do serviço.
Em sua decisão, o desembargador destacou tratar a acessibilidade “de garantia inerente ao respeito à dignidade humana, cujo cerceamento enseja inegável prejuízo à esfera extrapatrimonial da vítima.”
Na avaliação do desembargador, comprovada a omissão ilegal, assim como a existência do dano, era devida a indenização.
Fixação do dano moral
Quanto à fixação do valor para o dano moral, o relator destacou que ela deve se dar “em justo valor, dentro do prudente arbítrio do juiz, considerando as condições do ofensor e do ofendido”.
Deve ainda, continuou, levar em conta “o bem jurídico afetado, a intensidade e duração do sofrimento, assim como a reprovabilidade da conduta do ofensor, de modo a ser suficiente para recompor os prejuízos causados, sem importar em enriquecimento ilícito da vítima.”
Como se trata de um município de pequeno porte, com arrecadação “modesta”, e de não ter ficado demonstrado que o fato tenha tido maiores repercussões na vida do autor da ação, o relator avaliou que o montante de R$ 10 mil se mostrava elevado e o modificou para R$ 2 mil.
A juíza convocada Luzia Peixôto e a desembargadora Albergaria Costa acompanharam o voto do relator.