Salão de beleza responderá por maquiagem ruim

Noiva foi direto para cerimônia e depois se chocou com as fotos

Reportagem: Pacheco de Souza / Foto ilustrativa – sugestão do TJMG

Confirmando sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) condenou um instituto de beleza a indenizar uma consumidora que foi maquiada para seu casamento de forma inadequada. Pelos danos morais, ela receberá R$ 3.500.

A cliente recorreu contra a decisão de primeira instância por considerar baixa a quantia estabelecida. A decisão dos desembargadores Valdez Leite Machado, Evangelina Castilho Duarte e Cláudia Maia, da 14ª Câmara Cível, foi unânime em reconhecer que o incidente justificava uma reparação pelo abalo íntimo.

No entanto, o relator Valdez Leite Machado salientou que, embora o serviço prestado não tenha atendido à expectativa, a indenização mostrava-se razoável, principalmente levando em conta a condição financeira da ré.

A operadora de caixa afirmou que escolheu um estabelecimento no seu bairro, para evitar estresse durante os preparativos para a cerimônia. No dia do casamento, ela foi maquiada e dirigiu-se diretamente para a igreja. Mais tarde, viu as fotos e se disse desapontada, triste e angustiada com o resultado, “em um momento que deveria ser só de alegrias e comemorações”.

A mulher argumentou que a maquiadora a deixou com a pele esbranquiçada, causando constrangimento e aborrecimento, envergonhando-a diante de amigos e familiares. Ela procurou a proprietária do local, afirmando que o serviço foi de péssima qualidade, mas a dona afirmou não poder fazer nada.

A empresa alegou que não houve erro na prestação de seus serviços, porque, ao realizar a maquiagem, pelo valor de R$ 50, cumpriu perfeitamente seu trabalho. Disse também que, na ocasião, a cliente não questionou o salão e até elogiou o serviço, só depois de ver o álbum é que foi identificado um suposto defeito de maquiagem.

Segundo o Salão, o problema se deveu à iluminação incorreta no local, e o fotógrafo poderia ter corrigido as imperfeições de cor e nitidez ao tratar as imagens.

A Justiça, entretanto, rejeitou os argumentos do salão. Quanto ao valor da indenização, o desembargador Valdez Leite Machado julgou adequado o que foi estabelecido em primeira instância, lembrando que a quantia a pagar deve ter um caráter punitivo e pedagógico, mas sem causar enriquecimento ilícito.

OPERADORA TIM É CONDENADA A PAGAR R$ 300 MIL AO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO

90 ANOS DE PEDRO LEOPOLDO

DECISÃO DO DR. HENRIQUE ALVES PEREIRA, JUIZ DA SEGUNDA VARA DE JUSTIÇA DA CIDADE, PODE SER CONSIDERADA COMO UM PRESENTE DE ANIVERSÁRIO, JÁ QUE NO DIA 27 O MUNICÍPIO COMPLETA 90 ANOS

Reportagem e foto: Pacheco de Souza

A operadora TIM Celular foi condenada a pagar R$ 300 mil por dano social ao município de Pedro Leopoldo, e mais R$ 10 mil por danos morais a uma construtora da cidade, por ter descumprido contratos de planos corporativos e incluído a empresa no cadastro de devedores.

Segundo informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a empresa Confins Consultoria e Locação relatou que, em março de 2011, contratou os serviços da TIM e obteve dois planos de linha celular corporativo, vinculados ao plano Empresa Mundi 100, com aparelho Motorola Screen EX 128 e aparelho Samsug Galaxy 5. O responsável pela construtora ainda informou que o segundo plano previa a recuperação de linha que era do sócio da empresa, o que nunca aconteceu.

Dessa forma, a empresa tinha essa linha que não funcionava e passou a fazer reclamações, todas formalizadas. Tentou, sem êxito, diversos contatos com a TIM, o que a levou a protocolizar pedido de devolução do aparelho e cancelamento do plano vinculado àquela linha. Acrescentou que o aparelho jamais foi recolhido, tendo a TIM emitido fatura, no valor integral, o que gerou novos pedidos de cancelamento.

Em sua defesa, a TIM alegou que a Confins Consultoria não apresentou provas dos fatos por ela alegados, não havendo qualquer tipo de negativação indevida do nome dela. Disse ainda que a Confins não pagou integralmente o débito em seu nome, havendo ainda saldo devedor referente a ligações efetuadas e corretamente discriminadas. Sendo assim, completou, estando a empresa inadimplente, a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito é legítima.

Sentença

Dr. Henrique Alves PereiraPara o juiz Henrique Alves Pereira (foto) os fatos caracterizam defeito na prestação de serviços, situação em que a responsabilidade da empresa de telefonia é objetiva. Na decisão, o magistrado destacou que a emissão da fatura, no valor de R$ 541,09, não possui causa legítima, uma vez que o serviço não foi prestado. Sendo assim, declarou-a nula. Para ele, a culpabilidade da TIM é considerável, porque, além de não ter cumprido o contrato, mesmo depois de insistentes reclamações, procedeu ainda com reprovável conduta, ao emitir fatura sem causa e incluir o nome da empresa de consultoria no serviço de proteção ao crédito.

Ao estipular o valor do dano social, a ser depositado no Banco do Brasil para posterior distribuição às instituições filantrópicas do município, o magistrado registrou que, somente na comarca de Pedro Leopoldo, foram propostas 373 ações contra essa empresa de telefonia celular, podendo-se concluir o extraordinário número de ações contra ela em todo o país.

Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Fonte: O tempo Online

BANNER PL 90 ANOS DIA 26