Ex-prefeito Dr. Marcelo é condenado por improbidade

DECISÃO DA JUSTIÇA LOCAL AINDA CABE RECURSO

Reportagem: Pacheco de Souza / Foto do arquivo Mix Notícias

Ex-prefeito Marcelo Gonçalves

Ex-prefeito Marcelo Gonçalves

O ex-prefeito de Pedro Leopoldo, Marcelo Jerônimo Gonçalves – PDT foi condenado por improbidade administrativa em função de ter nomeado irregularmente vários funcionários para trabalhar na prefeitura, em cargos em comissão, sem as devidas qualificações, descumprindo disposto em legislação federal sobre o tema. A decisão é do juiz Henrique Alves Pereira, da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções da comarca, em ação civil pública movida pelo Ministério Público.

Sentença com 16 páginas está publicada no site do TJ/MG, para ler CLIQUE AQUI.

Marcelo deverá ressarcir 80% do que o Município pagou a todos os servidores admitidos para os cargos em comissão, desde a admissão até a efetiva exoneração deles, em valores atualizados. Foi condenado ainda a pagar multa civil correspondente a 50 vezes o valor da última remuneração recebida por ele no cargo de prefeito. A sentença proíbe Marcelo de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, por meio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Marcelo também terá suspenso seus direitos políticos pelo período de quatro anos.

O Ministério Público propôs ação civil pública contra o Município de Pedro Leopoldo e o então prefeito narrando que diversos funcionários foram admitidos no serviço público por contratos administrativos, mas foram demitidos após providências adotadas pelo MP. Para burlar a exigência de concurso público, assim como para proteger os seus apadrinhados, o réu admitiu as mesmas pessoas para cargos em comissão, embora desenvolvessem serviços braçais e burocráticos para os quais existem cargos vagos por provimento.

Ainda de acordo com o MP, as pessoas beneficiadas pela nomeação para cargos em comissão, em sua maioria, não foram aprovadas em concurso público e, depois de nomeadas, continuaram a exercer funções administrativas ou braçais, que não guardavam qualquer relação com as funções previstas na lei que criou os cargos comissionados.

O MP sustentou que, de acordo com o disposto na Constituição Federal e jurisprudência, cargos em comissão se destinam apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento. Assim, pediu a concessão de liminar para determinar ao prefeito a imediata exoneração dos ocupantes dos cargos em comissão (de Supervisor I, II e III), por abuso de poder e desvio de finalidade ou a imediata exoneração dos ocupantes dos cargos em comissão, que exerciam funções braçais e administrativas, diversas das que constam na lei que criou os cargos em comissão.

O MP pediu também estipulação de multa diária para o caso de descumprimento da medida liminar e que o prefeito fosse condenado a ressarcir integralmente o dano causado ao patrimônio público decorrente das nomeações irregulares.

Defesa do prefeito e do Município

Em sua defesa, o então prefeito alegou que os cargos em comissão estão previstos constitucionalmente, sendo lícito ao Poder Público instituí-lo por lei, de modo que tinham sido corretas as nomeações. Afirmou ainda competir ao Município organizar o serviço público local e elaborar o regime jurídico de seus servidores. Entre outros pontos, afirmou também que foram feitos esforços para o preenchimento dos cargos públicos de provimento por concurso, mas as vagas não foram preenchidas por motivos como falta de candidatos.

Marcelo alegou ainda que não houve improbidade administrativa porque o serviços foram efetivamente prestados pelos servidores, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais e porque os cargos foram criados por lei.

O Município, por sua vez, reiterou teses do então prefeito, em sua contestação, e afirmou também que a decisão do Poder Judiciário acerca de implementação de políticas públicas pelo Município ofende o princípio da separação dos Poderes, por se tratar de ato discricionário.

Atribuições de cargos em comissão

O juiz, ao analisar o mérito, avaliou que “a questão nuclear da lide consiste em saber se basta a edição de lei editada pelo ente público para a criação de cargos em comissão, sem outros contornos, tese adotada pelo réu, ou se há exigência de outras formalidades, como os cargos de direção, como defendido pelo Ministério Público”.

Analisando o que a Constituição Federal dispõe sobre o tema, em seu Artigo 37, o magistrado verificou que não se pode dar ao administrador uma “discricionariedade sem limites”. “Por isso, a mesma Constituição Federal, em complemento à norma mencionada, dispõe que as funções de confiança e os cargos de comissão destinam-se apenas às atribuições, chefia e assessoramento (artigo 37, V)”.

Na avaliação do juiz, “se fosse possível adotar-se a tese defendida pelo réu, fácil seria burlar o disposto no artigo 37, II, da Constituição da República, coonestando o ingresso de todos os servidores públicos, independentemente da qualificação de cada um, por meio de edição de lei que crie cargos e funções públicas, declaradas de livre nomeação e exoneração. Todavia, como visto, é juridicamente impossível acolher-se a tese do réu; indispensável, por conseguinte, que cargos em comissão se destinem às atribuições de direção, chefia e assessoramento”.

O magistrado observou que provas nos autos indicavam que foram feitas 224 nomeações para cargos comissionados, mas sem as qualificações legalmente exigidas. Os nomeados exerciam, entre outras, as funções de motoristas, pedreiros, coveiros, faxineira, cujos ingressos só poderiam ter ocorrido por concurso público. “Ficou demonstrado que a vontade do réu voltou-se para finalidade sabidamente ilícita e atingiu fim proibido, com a nomeação de pessoas para o exercício de funções sem os requisitos legais; com essa conduta, acabou por frustrar o concurso realizado”.

Verificando que acordos celebrados pelo então prefeito com o MP para regularizar as contratações sem concurso público foram burladas pelo réu, o julgou que M. deveria ser condenado.

Decisão da Justiça ainda cabe recurso.

Processo 0210.11.007683-8

O OUTRO LADO

Nossa equipe tentou agora à tarde contato com o ex-prefeito Dr. Marcelo Gonçalves para saber se ele quer comentar a decisão da Justiça, mas os telefones deram fora de área ou desligado. Na tentativa de localizá-lo ainda ligamos para sua ex-secretária que ficou de localizá-lo e nos dar uma resposta.

Fonte: Assessoria de Comunicação Institucional – TJ/MG

 

OPERADORA TIM É CONDENADA A PAGAR R$ 300 MIL AO MUNICÍPIO DE PEDRO LEOPOLDO

90 ANOS DE PEDRO LEOPOLDO

DECISÃO DO DR. HENRIQUE ALVES PEREIRA, JUIZ DA SEGUNDA VARA DE JUSTIÇA DA CIDADE, PODE SER CONSIDERADA COMO UM PRESENTE DE ANIVERSÁRIO, JÁ QUE NO DIA 27 O MUNICÍPIO COMPLETA 90 ANOS

Reportagem e foto: Pacheco de Souza

A operadora TIM Celular foi condenada a pagar R$ 300 mil por dano social ao município de Pedro Leopoldo, e mais R$ 10 mil por danos morais a uma construtora da cidade, por ter descumprido contratos de planos corporativos e incluído a empresa no cadastro de devedores.

Segundo informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a empresa Confins Consultoria e Locação relatou que, em março de 2011, contratou os serviços da TIM e obteve dois planos de linha celular corporativo, vinculados ao plano Empresa Mundi 100, com aparelho Motorola Screen EX 128 e aparelho Samsug Galaxy 5. O responsável pela construtora ainda informou que o segundo plano previa a recuperação de linha que era do sócio da empresa, o que nunca aconteceu.

Dessa forma, a empresa tinha essa linha que não funcionava e passou a fazer reclamações, todas formalizadas. Tentou, sem êxito, diversos contatos com a TIM, o que a levou a protocolizar pedido de devolução do aparelho e cancelamento do plano vinculado àquela linha. Acrescentou que o aparelho jamais foi recolhido, tendo a TIM emitido fatura, no valor integral, o que gerou novos pedidos de cancelamento.

Em sua defesa, a TIM alegou que a Confins Consultoria não apresentou provas dos fatos por ela alegados, não havendo qualquer tipo de negativação indevida do nome dela. Disse ainda que a Confins não pagou integralmente o débito em seu nome, havendo ainda saldo devedor referente a ligações efetuadas e corretamente discriminadas. Sendo assim, completou, estando a empresa inadimplente, a inclusão de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito é legítima.

Sentença

Dr. Henrique Alves PereiraPara o juiz Henrique Alves Pereira (foto) os fatos caracterizam defeito na prestação de serviços, situação em que a responsabilidade da empresa de telefonia é objetiva. Na decisão, o magistrado destacou que a emissão da fatura, no valor de R$ 541,09, não possui causa legítima, uma vez que o serviço não foi prestado. Sendo assim, declarou-a nula. Para ele, a culpabilidade da TIM é considerável, porque, além de não ter cumprido o contrato, mesmo depois de insistentes reclamações, procedeu ainda com reprovável conduta, ao emitir fatura sem causa e incluir o nome da empresa de consultoria no serviço de proteção ao crédito.

Ao estipular o valor do dano social, a ser depositado no Banco do Brasil para posterior distribuição às instituições filantrópicas do município, o magistrado registrou que, somente na comarca de Pedro Leopoldo, foram propostas 373 ações contra essa empresa de telefonia celular, podendo-se concluir o extraordinário número de ações contra ela em todo o país.

Com informações do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Fonte: O tempo Online

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JÚRI POPULAR: MÃE E FILHO SENTAM NO BANCO DOS RÉUS

JULGAMENTO DE CRIME OCORRIDO EM 2010 NO BAIRRO TEOTÔNIO BATISTA DE FREITAS É JULGADO HOJE

Reportagem e fotos: Pacheco de Souza

Imagem da época do crime

Imagem da época do crime

Mãe e filho são julgados hoje em Pedro Leopoldo por crime de homicídio praticado em dezembro de 2010, no bairro Teotônio Batista de Freitas, na região norte do município. O Júri Popular começou agora a pouco no auditório do Sinticomex no centro da cidade.

De acordo com a denúncia, no dia 07 de dezembro de 2010, por volta das 22h10, no “Bar do Janaúbas”, localizado na Avenida Carmelinda Pereira Costa, bairro Teotônio Batista de Freitas, os denunciados VÂNIA MARIA DA SILVA CANEDO e GILBERTO AUGUSTO CANEDO JÚNIOR (mãe e filho) desferiram vários golpes de faca em Paulo Henrique do Carmo que foram a causa suficiente de sua morte.

Foto da época do crime, em dezembro de 2010

Foto do acusado na época do crime, em dezembro de 2010

Ainda segundo a denúncia, a vítima passou pelo local, em direção ao seu veículo, e parou onde se encontravam alguns conhecidos seus, oportunidade em que o denunciado Gilberto chamou-a para conversar, sendo que começaram a discutir e a vítima se pôs a correr. Todavia, o seu chinelo arrebentou, quando então o denunciado se aproximou e desferiu-lhe um golpe com faca, atingindo-a nas costas. A vítima caiu ao solo e o denunciado continuou a esfaqueá-la. Nesse momento, a denunciada Vânia Maria lá chegou e passou também a desferir golpes com faca na vítima que ainda permanecia caída ao solo e veio a óbito em consequência desses golpes.

O Ministério Público afirmou que o motivo do crime foi vingança porque o denunciado e a vítima tiveram desentendimentos anteriormente, o que caracteriza motivo torpe, assim como os denunciados usaram de recurso que dificultou a defesa da vítima, já que fora atacada de forma inopinada e pelas costas.

Após regular instrução processual, os denunciados foram pronunciados por homicídio duplamente qualificado: motivo fútil (vingança) e recurso que dificultou a defesa da vítima, já que foi atacada pelas costas.

O Tribunal de Justiça manteve a sentença de pronúncia.

 

CONDENADO Há 12 ANOS ASSASSINO DE MULHER NO URUBU

Embora condenado, o réu que teria se mudado para o interior de Minas (Capelinha/MG), pode continuar solto caso seu advogado de defesa decidir recorrer da decisão da justiça  

Reportagem e foto: Pacheco de Souza

Dr. Henrique Alves Pereira, Juiz da 2ª Vara de Justiça de Pedro Leopoldo

Dr. Henrique Alves Pereira, Juiz da 2ª Vara de Justiça de Pedro Leopoldo

Levado a julgamento nessa quarta-feira, dia 27, a Justiça condenou há 12 anos e 6 meses JOSÉ DA APARECIDA CAMPOS DOS SANTOS, por homicídio qualificado contra a vítima SIMONE SORAYA DE ASSIS. O crime aconteceu no Sítio Casa Rosada na estrada da Cachoeira do Urubu, na zona rural de Pedro Leopoldo, no dia 30 de abril de 2005. LEIA MAIS SOBRE O CRIME.

Durante a aplicação da pena o Juiz Dr. Henrique Alves disse que a culpabilidade do réu extrapolou a normalidade em crimes dessa natureza. “O Conselho de Sentença reconheceu a existência de provas da materialidade, da autoria do delito, e relação de causalidade entre as lesões produzidas na vítima e a sua morte; negou a causa de redução da pena prevista no § 1º do art. 121 do CP; decidiu ainda pelo reconhecimento da qualificadora do motivo fútil e negou absolvição ao réu”, disse.

“A culpabilidade do réu extrapolou a normalidade em crimes dessa natureza, porquanto a materialidade demonstra ter ele praticado muitas lesões em diversas partes do corpo da vítima; nessa hipótese, tem-se entendido que se deve considerar a maior reprovabilidade social a conduta do réu que age com extrema violência e com a aplicação de vários golpes na vítima; os antecedentes do réu não podem ser considerados negativos porque este foi um episódio isolado na sua vida; a sua conduta social é positiva por se homem trabalhador; não há elementos para aferir a sua personalidade; o motivo do delito já foi considerado pelos jurados como qualificadora; as circunstâncias, normais; em consequência do delito, a vítima deixou dois filhos órfãos; não há como afirmar se a vítima contribuiu ou não para o delito, posto não ter havido testemunha ocular dos fatos”, completou o magistrado.

Embora condenado, o réu que teria se mudado para o interior de Minas (Capelinha/MG), pode continuar solto caso seu advogado de defesa decidir recorrer da decisão da justiça. “O réu respondeu a todos os atos processuais em liberdade e não se encontrando presente qualquer das hipóteses previstas no art. 312 do CPP, nessa condição poderá apelar desta sentença”, finalizou Dr. Henrique.

 

 

JUSTIÇA CONDENA HOMEM QUE MATOU CUNHADO EM 2009

CRIME ACONTECEU EM QUINTA DAS PALMEIRAS NA ZONA RURAL DE PEDRO LEOPOLDO

Reportagem e foto: Pacheco de Souza

Dr. Henrique Alves Pereira, Juiz da 2ª Vara de Justiça de Pedro Leopoldo

Dr. Henrique Alves Pereira, Juiz da 2ª Vara de Justiça de Pedro Leopoldo

A Justiça de Pedro Leopoldo condenou na tarde desta terça-feira, dia 26, Renato Javert Calixto Silva pela morte do seu próprio cunhado, Ronan Júlio Bitencourt de Souza. O crime ocorreu em novembro de 2009, em Quinta das Palmeiras na zona rural do município. LEIA MAIS SOBRE O PROCESSO.

Renato também respondeu pelo crime de tentativa de homicídio conta Simone Cristina Bitencourt Coelho (mãe do Ronan). No entanto, o Conselho de Sentença formado por quatro homens e três mulheres, entendeu que o réu agiu sobre forte emoção, já que seu cunhado (vítima) teria agredido a sua irmã várias vezes.

A Sessão do Júri terminou por volta das 14h. A sentença anunciada pelo Juiz Dr. Henrique Alves Pereira (foto) é de quatro anos, dez meses e dez dias de reclusão, no entanto, como o réu já cumpriu quase a totalidade da pena em regime fechado, ele será colocado em liberdade.

O Portal Mix Notícias conversou com o Juiz presidente da sessão do júri para dar mais detalhes sobre o julgamento.  “O júri reconheceu o homicídio consumado, mas reconheceu também uma redução da pena que diz respeito à violenta emoção porque o réu agiu provocado pela vítima. No caso da Simone Cristina, trata-se de uma tentativa de homicídio e a pena foi reduzida em 6 anos, com redução de 2/3 e, aplicando a regra da continuidade delitiva, o total da pena é de quatro anos, dez meses e dez dias. Como ele já cumpriu 3 anos da pena, eu vou fazer uma reavaliação do caso e ele passará para o regime aberto”, informou Dr. Henrique Alves Pereira.

Perguntado sobre a falta de participação popular nos julgamentos, já que este tipo de júri é aberto ao público, o magistrado respondeu. “Isso se chama a banalização do crime, a sociedade está tão acostumada com este tipo de crime que ninguém mais se estarrece com isso”, finalizou.

O réu foi representado por dois advogados de defesa, Dr. Dracon Cavalcante e Dra. Elem Criste, os defensores comemoraram o resultado do julgamento ao lado de familiares do Renato que estavam no plenário. “A pena foi mais que justa, foi muito bem calculada pelo Juiz, como meu cliente já cumpriu grande parte da pena ele será colocado em liberdade”, comentou Dr. Dracon.

O defensor elogiou a postura dos jurados e do assistente de acusação. “A promotoria está muito bem representada pelo Dr. Flávio, que sustentou a acusação sem extrapolar. Os jurados também aceitaram que ele agiu em estado de emoção, porque o seu cunhado tinha seguidas agressões contra sua irmã e graças a Deus correu tudo bem”, observou o defensor.

Este foi o primeiro julgamento de uma série de quatro que ainda vão acontecer até o próximo dia 3 de dezembro. No mês passado mais quatro julgamentos aconteceram na cidade, eles foram realizados pela 1ª Vara de Justiça no Clube Social, no entanto, os resultados não foram informados para nossa equipe.