Começou hoje as inscrições para o processo seletivo da Secretaria Educação de Pedro Leopoldo

Reportagem: Pacheco de Souza

A Prefeitura Municipal de Pedro Leopoldo deu início nesta segunda-feira, dia 26 de outubro, ao recebimento das inscrições para o Processo Seletivo da Secretaria Municipal de Educação. No total, serão 130 vagas, com salários que variam de R$ 800 a R$ 2 mil reais.

As inscrições podem ser feitas até o dia 30 de outubro, na sede da própria secretaria, à Rua Anélio Caldas no centro da cidade, próximo à Praça da Estação, no horário de 08h às 16h.

CLIQUE AQUI para ler o edital e saber mais informações.

lâmpada queimada, luz, quebrada, piscando, 0800

 

PREFEITA ELOÍSA REÚNE COM VEREADORES E OUVE REIVINDICAÇÕES

Reportagem e fotos: Pacheco de Souza

Vereadores Aziz José Ferreira, Leozão, Professor Sálvio, Geraldo Mendes e Pastor José Maria

Vereadores Aziz José Ferreira, Leozão, Professor Sálvio, Geraldo Mendes e Pastor José Maria

A Prefeita de Pedro Leopoldo Eloísa Helena Carvalho Pereira (PMDB) reuniu na tarde dessa segunda-feira, dia 16, com vereadores da Câmara Municipal de Pedro Leopoldo e ouviu várias reivindicações dos representantes do legislativo municipal. A reunião aconteceu no próprio gabinete da chefe do executivo e durou pouco mais de uma hora.

O encontro começou as 16h30 e terminou as 17h40.

Na pauta foi tratado da construção do novo prédio da Câmara Municipal e também da continuidade da construção do Memorial Chico Xavier, obra já iniciada no bairro São Geraldo pelo governo passado. Os vereadores também reivindicaram que a ponte da Tapera seja construída o mais rápido possível.

Prefeita Eloísa, Salim Salema, Rubes Alves, Mayron César e Vicente Cruz

Prefeita Eloísa, Salim Salema, Rubes Alves, Mayron César e Vicente Cruz

Os vereadores que foram à reunião com a prefeita saíram bastante satisfeitos com o encontro e, confiantes que a pauta de reivindicações seja atendida pela Prefeita Eloísa Helena.

Participaram da reunião: A prefeita Eloísa Helena e os vereadores: José Maria Soares Santos, Salim Salema, Mayron César, Vicente Pereira Cruz, Aziz José Ferreira, Leozão, Sálvio Pires de Souza, Geraldo Mendes e o advogado Rubens Alves Ferreira do Departamento jurídico da Câmara Municipal.

 

 

ENCONTRO MINEIRO DE DANÇA - EDITADA

 

CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO: RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO

Por Tiago Torres,

Foto ilustrativa

Foto ilustrativa

A realidade brasileira nos mostra que a cada dia o trânsito tem sido um dos grandes problemas a serem enfrentados, já sendo até mesmo sentido nas cidades de médio porte. Diante dos problemas estruturais ligados ao trânsito, o transporte coletivo é uma grande alternativa, não apenas para o desafogo do tráfego, mas também pelo bem do meio ambiente e da saúde humana.

Porém, como conceber como alternativa algo que também padece de deficiências estruturais? O transporte público é sempre alvo de grandes críticas, já tendo sido alvo de Audiência Pública em Pedro Leopoldo no ano de 2012, dada sua ineficiência em vários aspectos, sobretudo àqueles ligados à própria qualidade na prestação do serviço e ausência de fiscalização pelo Poder Público.

Dentro desde prisma, a Constituição Federal em seu artigo 30, inciso V, estabelece como competência dos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob  regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse  local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

O jurista Celso Antônio Bandeira de Mello estatui que concessão de serviço público “é o contrato administrativo através do qual o Estado atribui exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo poder público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico e financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço” .

Diante disto, o Poder Público, mediante procedimento licitatório, regulado pela Lei 8.666/93, que regulamenta o artigo 175 da Constituição Federal, dá ao particular a possibilidade de explorar o serviço, como se próprio Ente Público fosse, devendo seguir à risca os critérios de comodidade, eficiência e disponibilidade à coletividade, afetos aos serviços públicos.

Porém, quando não observados estes aspectos, pode o Ente Público, por motivo de conveniência e oportunidade administrativa, de forma unilateral e devidamente fundamentada, rescindir o Contrato de Concessão realizado com o particular, em razão da má prestação do serviço.  Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “isto sucede quando o Poder Público entende, por alguma razão de ordem administrativa ou política, de assumir diretamente o serviço concedido ou de substituí-lo por outro prestador ou tipo de serviço, mais capaz de satisfazer as necessidades públicas”.

Em síntese, cabe ao Poder Público fiscalizar de forma ostensiva a prestação de serviço que concede mediante procedimento licitatório ao particular, objetivando satisfazer os interesses da coletividade. Embora prestado por terceiro, a responsabilidade do Ente Público pelo serviço ainda se mantém, mesmo que em caráter subsidiário em certas situações.

E, diante do serviço mal prestado ou ineficiente, cabe ao cidadão questionar ao Poder Público através dos canais Oficiais, para que tome as atitudes pertinentes diante do prestador de serviço, objetivando a manutenção periódica da prestação de serviços de qualidade. Do contrário, de grande alternativa, o transporte público continuará sendo tão somente mais problema a ser sanado.

FOTO TIAGO TORRES 120 x 150TIAGO HENRIQUE TORRES, advogado atuante nas áreas Cível, Trabalhista e Bancário. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

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Celular: (31)9150-9440