PLEBISCITO E REFERENDO: A REFORMA POLÍTICA NAS MÃOS DO CIDADÃO

Por Tiago Torres,

Participação popularApós as grandes manifestações populares vistas pelo País, e pelo mundo, o tema “Reforma Política” se tornou o grande coro dos cidadãos como inicio de uma moralização de todos os setores da Nação. Mas como deixar os rumos de uma Reforma Política nas mãos de políticos que contribuem para os gritos populares por mudanças?

Diante disto, e após posicionamento da presidenta Dilma Rousseff, passada a hipótese inconstitucional de criação de Assembleia Constituinte para operar tal reforma, estudam-se duas alternativas para se inserir o cidadão diretamente na Reforma Política: o Plebiscito e o Referendo.

De origem Romana (onde era considerado o voto da “plebe”, ou seja, popular), o Plebiscito é a consulta aos cidadãos, que, através do voto, aprovam ou rejeitam determinadas proposições para posterior criação e promulgação de um ato legislativo.

Já o Referendo, originado das Confederações Germânicas e Helvéticas do Século XIX (nas quais todas as leis eram aprovadas ad referendum do povo, ou seja, com o consentimento da população) é a consulta aos cidadãos, que, também mediante voto, aprovam ou rejeitam ato legislativo, após a sua criação, podendo decidir pela sua adoção e utilização, ou não.

Ambas formas de consulta aos cidadãos demonstram meios de exercício de seus direitos políticos, garantidos pela Constituição da República de 1988, em seu artigo 14, o qual diz que “a soberania popular será exercida pelo ‘sufrágio universal’ (exercício incondicionado do direito de escolha por votação) e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito,referendo ou iniciativa popular”.

Embora ambos tenham semelhanças em comum, tendo em outros Países o mesmo sentido, guardam diferença substancial: a consulta antes ou após a criação do Ato Legislativo.

Isto é determinante, vez que, no caso do Plebiscito, as proposições feitas aos cidadãos não obrigam ao Legislador utilizar no todo a consulta realizada. Ou seja, corre-se o risco de que apenas parte da consulta popular seja efetivamente percebida, ou refletida, na Lei criada. Diferentemente do Referendo, onde há a possibilidade de anular em todo o ato criado, quando percebidos os seus vícios. O Plebiscito é visto por muitos como um verdadeiro “cheque em branco” dado ao Legislativo para criação de Lei que regulamente a Reforma Política.

Diante disto, a opção pelo Referendo é mais prudente, ao ser comparada com o Plebiscito. Porém, ambas consultas têm um alto valor a ser gasto para a sua realização, sobretudo no caráter de urgência que se deseja.

É preciso sim a realização da Reforma Política, seja utilizando-se dos meios dispostos pela Constituição de 1988 ou de qualquer outra forma, porém, é preciso também que o cidadão reforme a sua consciência ao votar nas eleições Municipais, Estaduais e Federais. Assim, definitivamente, a política estará reformada.

Tiago Torres 120 X 150TIAGO HENRIQUE TORRES, advogado atuante nas áreas Cível, Trabalhista e Bancário. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

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LEI GERAL DA COPA: INCONSTITUCIONALIDADE E AFRONTA À LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

POR TIAGO TORRES,

A Lei Geral da Copa (LGC), sancionada sob o nº 12.663/2012, é o trabalho legislativo fruto das negociações entre Governo Brasileiro e a FIFA, visando regular o período compreendido entre a Copa das Confederações, que está ocorrendo, e o final do ano de 2014, em que será realizada a Copa do Mundo no país.

Muito discutida durante o período anterior à sua sanção, tal Lei ainda hoje é ponto de questionamentos jurídicos, tendo em vista não estar de acordo com a Legislação Brasileira vigente, bem como, e principalmente à Constituição Federal de 1988.

Uma das Leis violadas é o Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que a Lei Geral prevê áreas de restrição comercial no entorno dos estádios, visando preservar a imagem e vendagem dos produtos dos patrocinadores do evento, afrontando diretamente a livre escolha do consumidor e concorrência entre fornecedores.

Ainda dentro deste aspecto, a LGC ainda fere diretamente o Estatuto do Torcedor, Lei 10.671/2003, ao possibilitar a venda de bebidas alcoólicas nas dependências dos estádios, vez que um dos maiores patrocinadores do evento é justamente uma indústria de cerveja. A Lei Geral da Copa acaba por afastar diretamente a vigência de tal Legislação Federal.

Outro aspecto importante é o dos ingressos. As crianças e adolescentes, de acordo com a Lei 8.069/90, e os idosos, de acordo com a Lei 10.741/2003, além de outras pessoas protegidas em face de pertencerem à população das minorias devem ingressar aos estádios pagando a denominada “meia-entrada”, ou seja, apenas metade do preço do valor do ingresso. Contudo, o art. 28 da Lei Geral é omisso ao tratar desta questão, desconsiderando os dispositivos previstos na Legislação supracitada, causando sua revogação temporária, destituindo os idosos e jovens de direitos fundamentais, garantidos constitucionalmente.

Contudo, a maior das incompatibilidades da Lei Geral é justamente com a Constituição Federal de 1988, ao restringir uma série de garantias individuais e coletivas, inseridas no Texto como cláusulas pétreas (irrevogáveis, de eficácia plena e irrestrita). O primeiro, e mais gravoso de todos, é a flexibilização da Soberania do Estado Brasileiro, insculpida no art. 1º da Constituição. Flexibilizar nossa legislação para atender tão somente a interesses financeiros de uma associação de direito privado, como a FIFA, é quase uma manipulação coercitiva em detrimento dos direitos do povo brasileiro, historicamente construídos com grande esforço.

Outra lesão importante à Constituição é aquela ao próprio princípio da Liberdade de ir e vir, insculpida no art. 5º, ao se delimitar um espaço “de segurança” ao redor dos estádios onde apenas poderão entrar pessoas credenciadas, ainda que moradores daquele local. Daí um dos grandes questionamentos da população, de que a Copa é apenas para os que podem, e não para o cidadão brasileiro em geral.

Enfim, é um breve relato que demonstra alguns pontos determinantes para uma simples afirmação: a Lei Geral da Copa, além de inconstitucional, afronta os direitos do Cidadão brasileiro e quebra a soberania do Estado Brasileiro em razão do simples interesse comercial da FIFA. Talvez daí muitos entendam o porque de tantos protestos, patente e clara a deficiência do País em pontos importantes, como saúde, segurança e educação.

FOTO TIAGO TORRES 120 x 150TIAGO HENRIQUE TORRES, advogado atuante nas áreas Cível, Trabalhista e Bancário. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

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AÇÃO POPULAR: A DEFESA PELO CIDADÃO DOS INTERESSES COLETIVOS

Por Tiago Henrique,

ILUSTRAÇÃO

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No Brasil, nos depararmos cotidianamente com a imoralidade e a má gestão, que causam lesões ao patrimônio público, infelizmente, se tornou uma constante. Diante tais situações, o cidadão muitas vezes, embora os diversos protestos e cobranças que faça, se sente parte ínfima em uma disputa que privilegia aqueles que concentram em suas mãos grande poder, seja econômico ou político.

Porém, concebida pela Lei 4.717/65, e pelo artigo 5º, inciso LXXIII, da Constituição da República de 1988, a Ação Popular é grande ferramenta posta em favor do cidadão que visa coibir ou questionar lesão ao patrimônio público, material ou imaterial.

Segundo o jurista Bernardo Gonçalves Fernandes, a Ação Popular “é uma ação constitucional de natureza civil, atribuída a qualquer cidadão, que visa invalidar atos ou contratos administrativos que causem lesão ao patrimônio público ou ainda à moralidade administrativa, ao patrimônio histórico e cultural e ao meio ambiente”.

Portanto, desde que o indivíduo goze dos direitos políticos (requisito para que este seja considerado cidadão), poderá manejar a Ação Popular, devidamente acompanhado de advogado (que tem capacidade processual), objetivando resguardar o interesse público nas situações acima citadas, sendo que a decisão desta Ação vincula a todos os indivíduos interessados diretamente, ainda que não sejam partes do processo.

Ou seja, o cidadão, mediante Ação Popular, agindo em nome próprio, tem a possibilidade de alcançar uma decisão que beneficie toda a coletividade, vez que estariam em discussão direitos afetos a toda sociedade em âmbito Municipal, Estadual ou Federal.

Ainda segundo Bernardo Gonçalves Fernandes, “não apenas a lesão ao patrimônio público através de atos de lesividade ou ilegalidade viabilizaria utilização da Ação Popular, mas também a imoralidade administrativa, ainda que sem lesão direta ao patrimônio público”.

Ressalte-se que tal Ação poderá ser manejada em desfavor de pessoas jurídicas de direito público, pessoas jurídicas de direito privado e das demais entidades mencionadas no artigo 1º da Lei 4.717/65. Responderá à Ação Popular aquele que diretamente for responsável pelo ato administrativo que se esteja impugnando, conforme próprio entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, a Ação Popular é garantia Constitucional posta ao cidadão em prol da defesa de interesses coletivos, quando estes são violados por atos de particulares, dos próprios Entes Públicos ou de Entidades a estes últimos ligadas.

O cidadão não deve perder a consciência de lutar pelo bem coletivo, ainda que as dificuldades ligadas à concentração de poder o imponham obstáculos. Desta forma, não apenas o interesse coletivo de determinada porção de pessoas estará resguardado, mas o seu próprio caráter de cidadão estará sendo alcançado.

BIBLIOGRAFIA: FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de Direito Constitucional. 5.ed.rev.ampl.atual. Salvador: Juspodivm, 2013. p.541-552.

LEI 4717/65: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4717.htm

Artigo 5º (….)

:http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado.htm

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CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO: RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO

Por Tiago Torres,

Foto ilustrativa

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A realidade brasileira nos mostra que a cada dia o trânsito tem sido um dos grandes problemas a serem enfrentados, já sendo até mesmo sentido nas cidades de médio porte. Diante dos problemas estruturais ligados ao trânsito, o transporte coletivo é uma grande alternativa, não apenas para o desafogo do tráfego, mas também pelo bem do meio ambiente e da saúde humana.

Porém, como conceber como alternativa algo que também padece de deficiências estruturais? O transporte público é sempre alvo de grandes críticas, já tendo sido alvo de Audiência Pública em Pedro Leopoldo no ano de 2012, dada sua ineficiência em vários aspectos, sobretudo àqueles ligados à própria qualidade na prestação do serviço e ausência de fiscalização pelo Poder Público.

Dentro desde prisma, a Constituição Federal em seu artigo 30, inciso V, estabelece como competência dos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob  regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse  local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

O jurista Celso Antônio Bandeira de Mello estatui que concessão de serviço público “é o contrato administrativo através do qual o Estado atribui exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo poder público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico e financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço” .

Diante disto, o Poder Público, mediante procedimento licitatório, regulado pela Lei 8.666/93, que regulamenta o artigo 175 da Constituição Federal, dá ao particular a possibilidade de explorar o serviço, como se próprio Ente Público fosse, devendo seguir à risca os critérios de comodidade, eficiência e disponibilidade à coletividade, afetos aos serviços públicos.

Porém, quando não observados estes aspectos, pode o Ente Público, por motivo de conveniência e oportunidade administrativa, de forma unilateral e devidamente fundamentada, rescindir o Contrato de Concessão realizado com o particular, em razão da má prestação do serviço.  Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “isto sucede quando o Poder Público entende, por alguma razão de ordem administrativa ou política, de assumir diretamente o serviço concedido ou de substituí-lo por outro prestador ou tipo de serviço, mais capaz de satisfazer as necessidades públicas”.

Em síntese, cabe ao Poder Público fiscalizar de forma ostensiva a prestação de serviço que concede mediante procedimento licitatório ao particular, objetivando satisfazer os interesses da coletividade. Embora prestado por terceiro, a responsabilidade do Ente Público pelo serviço ainda se mantém, mesmo que em caráter subsidiário em certas situações.

E, diante do serviço mal prestado ou ineficiente, cabe ao cidadão questionar ao Poder Público através dos canais Oficiais, para que tome as atitudes pertinentes diante do prestador de serviço, objetivando a manutenção periódica da prestação de serviços de qualidade. Do contrário, de grande alternativa, o transporte público continuará sendo tão somente mais problema a ser sanado.

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COLUNISTA FALA SOBRE A MOROSIDADE NA PRESTAÇÃO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

Por Tiago Henrique,

MorosidadeAtualmente, a Morosidade do “Poder” Judiciário é um dos assuntos mais em voga no País, sobretudo em razão das discussões acerca do Projeto de Lei nº 8.046/2010, acerca do Novo Código de Processo Civil. O que se observa é a busca incessante de justificativas para este problema, sem, contudo, vislumbrarmos um ponto comum: como solucionar este problema?

Dentro das inúmeras justificativas se inserem como mais comuns, o grande número de recursos contidos no sistema processual, demandas repetitivas apresentadas, ausência de estrutura Estatal para suportar tais demandas, além do próprio acesso indistinto à Função Jurisdicional do Estado para solução de situações consideradas como “irrelevantes” juridicamente.

Ações Estatais como a inserção do princípio da razoável duração processual à Constituição da República (art. 5º, LXXVIII) através da Emenda nº 45/2004, o julgamento antecipadíssimo da lide (art. 330 do CPC), tutela antecipada (art. 273 CPC), o incidente de uniformização da jurisprudência (art. 476 e seguintes do CPC), dentre outras, são tentativas de se evitar a morosidade de tramitação dos processos, devolvendo a efetividade à prestação jurisdicional.

Porém, a cada ano que se avança, tais citadas ações se configuram como meros paliativos, não trazendo efetivamente uma solução ao problema da morosidade, mas sim tolhendo uma série de garantias inseridas no art. 5º da Constituição da República, como, principalmente, o princípio do devido processo legal (inciso LIV).

O que observamos além das já citadas causas para o problema da morosidade, é que não há efetivo respeito aos ditames da Constituição da República de 1988, desde a edição das Leis até a sua efetiva aplicação.  Tanto é verdade que vivemos atualmente a Constitucionalização dos institutos da ciência jurídica, tendo em vista, principalmente o caráter organizador e geral da Constituição, além do natural respeito que se deve guardar perante tal Norma.

O acesso à Função Jurisdicional e a possibilidade de recursos não podem ser consideradas como causas para a morosidade, porquanto garantias Constitucionais postas em defesa ao cidadão. Ademais, cumpre informar que o maior litigante no judiciário brasileiro é o próprio Estado.

A ausência de estrutura Estatal para comportar o grande número de demandas é, sem dúvida, algo a ser considerado, porém, possíveis mudanças somente ocorreriam a longo prazo. O respeito à Constituição, seja na criação das Leis quanto em sua aplicação é, talvez a solução mais próxima para o problema da morosidade, pois diminuiria o inconformismo dos litigantes em razão do próprio amparo Constitucional às decisões, bem como proporcionaria a conscientização do próprio Estado de suas deficiências estruturais.

Por hoje é só, forte abraço a todos e até a próxima!

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