COLUNISTA FALA SOBRE A MOROSIDADE NA PRESTAÇÃO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

Por Tiago Henrique,

MorosidadeAtualmente, a Morosidade do “Poder” Judiciário é um dos assuntos mais em voga no País, sobretudo em razão das discussões acerca do Projeto de Lei nº 8.046/2010, acerca do Novo Código de Processo Civil. O que se observa é a busca incessante de justificativas para este problema, sem, contudo, vislumbrarmos um ponto comum: como solucionar este problema?

Dentro das inúmeras justificativas se inserem como mais comuns, o grande número de recursos contidos no sistema processual, demandas repetitivas apresentadas, ausência de estrutura Estatal para suportar tais demandas, além do próprio acesso indistinto à Função Jurisdicional do Estado para solução de situações consideradas como “irrelevantes” juridicamente.

Ações Estatais como a inserção do princípio da razoável duração processual à Constituição da República (art. 5º, LXXVIII) através da Emenda nº 45/2004, o julgamento antecipadíssimo da lide (art. 330 do CPC), tutela antecipada (art. 273 CPC), o incidente de uniformização da jurisprudência (art. 476 e seguintes do CPC), dentre outras, são tentativas de se evitar a morosidade de tramitação dos processos, devolvendo a efetividade à prestação jurisdicional.

Porém, a cada ano que se avança, tais citadas ações se configuram como meros paliativos, não trazendo efetivamente uma solução ao problema da morosidade, mas sim tolhendo uma série de garantias inseridas no art. 5º da Constituição da República, como, principalmente, o princípio do devido processo legal (inciso LIV).

O que observamos além das já citadas causas para o problema da morosidade, é que não há efetivo respeito aos ditames da Constituição da República de 1988, desde a edição das Leis até a sua efetiva aplicação.  Tanto é verdade que vivemos atualmente a Constitucionalização dos institutos da ciência jurídica, tendo em vista, principalmente o caráter organizador e geral da Constituição, além do natural respeito que se deve guardar perante tal Norma.

O acesso à Função Jurisdicional e a possibilidade de recursos não podem ser consideradas como causas para a morosidade, porquanto garantias Constitucionais postas em defesa ao cidadão. Ademais, cumpre informar que o maior litigante no judiciário brasileiro é o próprio Estado.

A ausência de estrutura Estatal para comportar o grande número de demandas é, sem dúvida, algo a ser considerado, porém, possíveis mudanças somente ocorreriam a longo prazo. O respeito à Constituição, seja na criação das Leis quanto em sua aplicação é, talvez a solução mais próxima para o problema da morosidade, pois diminuiria o inconformismo dos litigantes em razão do próprio amparo Constitucional às decisões, bem como proporcionaria a conscientização do próprio Estado de suas deficiências estruturais.

Por hoje é só, forte abraço a todos e até a próxima!

FOTO TIAGO TORRES 120 x 150TIAGO HENRIQUE TORRES, advogado atuante nas áreas Cível, Trabalhista e Bancário. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.