Polícia Ambiental fecha Rinha de Galo em Matozinhos

Reportagem: Pacheco de Souza / Fotos Polícia Militar

Policiais do 4° Pelotão de Polícia do Meio Ambiente, da cidade de Lagoa Santa, registraram uma ocorrência de maus tratos a animais em Matozinhos neste domingo, 21 de outubro. Segundo informações da Polícia, a ocorrência foi registrada entre 13h e 17h. Os Militares apreenderam 34 aves, R$ 947,00 em dinheiro, 01 aparelho de celular e as arenas onde eram realizados os embates entre os galos.

“Fomos acionados por militares da 11ª Companhia Independentes e comparecemos ao endereço onde foi desmantelada a atividade de rinha de galos. Constamos no imóvel o cenário próprio para o embate dos animais, como instalação de arenas, gaiolas para manter os animais presos, montagem de arquibancada para os infratores assistirem ao ato de crueldade aos animais (rinha)”, contou um dos Policiais que estava na ocorrência.

Ainda segundo a Polícia, haviam aves lesionadas devido ao ato ilícito. Foi necessário apoio Policial devido ao número de pessoas envolvidas. A Polícia informou ainda que era comercializado alimentos e bebidas no local, além da cobrança de R$30,00 de ingresso para cada pessoa. 13 infratores foram autuados, além da confecção dos Termos de Comparecimento ao Juizado Especial da Comarca de Matozinhos.

O organizador da rinha de galo também foi obrigado a providenciar atendimento veterinário para os animais no prazo de 48h e, posteriormente, terá que comparecer à sede da Polícia de Meio Ambiente levando documento que comprove que tomou todas as providências.

MIX DESTAQUE: Trabalhou nesta ocorrência o Sargento J. Souza, Cabo Pedra, Sargento André e Sargento Pacheco. Além do apoio das viaturas comandadas pelo Sargento Cassemiro e Soldado Davianne, Soldado Parreiras, Soldado Joel, Soldado Kelson, Sargento Flávio, Soldado Vidal, Soldado Carlos, Sargento Aurélio e Cabo Senra.

DANO SOCIAL “EX OFFICIO” E AS IMPLICAÇÕES PROCESSUAIS

Por Tiago Torres,

Foto ilustrativa

Foto ilustrativa

Já resta pacífico que, no âmbito da Responsabilidade Civil, se admite muito além das meras indenizações por dano moral e material, fruto de reiteradas decisões dos Tribunais Superiores que ampliam o conceito de dano indenizável. Dentre estes, encontra-se o Dano Social, fruto das concepções de Dignidade da Pessoa Humana e de Dano Moral à Coletividade.

Os Danos Sociais, segundo Antônio Junqueira de Azevedo, “são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida da população”. Esta concepção encontra respaldo nas disposições do Código Civil de 2002, cuja metodologia segue um ponto de vista de valorização da sociedade, em decorrência da própria onda de “Constitucionalização” do Direito Privado.

No entanto, tem sido observada na prática forense a aplicação de indenizações por Dano Social “ex officio” pelos magistrados, ou seja, sem requerimento anterior de alguma das partes. Embora o nítido caráter de reparação de lesão à toda sociedade e coerção à futuras lesões, o que se afigura totalmente louvável, devem ser observados alguns aspectos de suma importância, sobretudo de caráter processual.

A aplicação de uma condenação sem prévio requerimento denota clara violação ao artigo 472 do Código de Processo Civil, o qual indica que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”, ou seja, claro vício extra petita, ou “fora do pedido”. Forçoso registrar que, por tal vício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu alguns processos cuja condenação por Dano Social ocorreu sem requerimento na petição inicial*.

Neste mesmo prisma, resta o questionamento de quem será o destinatário/receptor da multa de 10% do valor da condenação, disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil, caso o condenado pela prática de Dano Social não pague o fixado em Sentença. Existente neste caso verdadeiro espaço vazio, na medida em que, por um lado, a entidade beneficiada não poderia ingressar na fase de cumprimento de sentença para requerer a condenação na multa citada, e, por outro, estaria a empresa condenada, em tese, livre da multa pelo não pagamento de tal parcela da condenação por inexistência do titular de tal valor na lide.

Ainda interessante ressaltar que se discute a aplicação do Dano Social em ações individuais, porquanto em prol de toda coletividade, o que atrairia a atuação do Ministério Público, através do ajuizamento de uma Ação Civil Pública, na defesa dos direitos lesados. Neste sentido, o Enunciado 455 da 5ª Jornada de Direito Civil do CJF/STJ firmou o entendimento de que “A expressão ‘dano’ no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas”.

Em síntese, a aplicação de indenizações por Dano Social atende aos preceitos constitucionais e também do Código de Defesa do Consumidor, porquanto normas de ordem pública e de interesse social. Doutra banda, atenta contra as disposições do Código de Processo Civil citadas, que igualmente são de ordem pública, e contra a existência de ação e legitimado ativo específico para reclamação e defesa dos direitos do consumidor. Certamente, discussão que suscita várias controvérsias e carecerá de apreciação mais densa do STJ, visando pacificar a matéria.

*Fonte:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=111024

BIBLIOGRAFIA:

AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. In: O Código Civil e sua interdisciplinaridade, cit., p. 376.

Tiago Torres 120 X 150TIAGO HENRIQUE TORRES. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo/MG. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – RS. Advogado.

Contato: Email: juridico.tht@gmail.com – Telefone (31) 9150-9440

SÁBADO ACONTECEU A 16ª EDIÇÃO DO CINECIRCO EM PL

OS ATORES DA COMPANHIA EL INDIVÍDUO ARRACARAM GARGALHADAS DE DEZENAS DE CRIANÇAS DURANTE AS APRESENTAÇÕES

Reportagem e fotos: Pacheco de Souza

Atores da Companhia El Indivíduo durante as apresentações

Atores da Companhia El Indivíduo durante as apresentações

A mistura de Cinema e Circo deu origem ao CINE-CIRCO, uma combinação perfeita criada em Pedro Leopoldo pelos atores André Vieira e Jânio Oliveira (Tanaka), da Trupe Picadeiro Ambulante. Esta foi uma forma encontrada pelos atores para divulgar as maravilhas da sétima arte encontradas no Cinera da cidade e, também levar ao público um pouco mais de cultura com as várias atrações das atividades Circenses. A trupe desenvolve várias atividades culturais na cidade com a realização de oficinas e eventos culturais em diferentes bairros do município. O Cine-circo é realizado ao ar livre e acontece pelo menos uma vez a cada mês em frente ao Shopping Marajá no centro do município.

Crianças e adultos soltam gargalhadas durantes o espetáculo dos atores Diego e Marcelo

Crianças e adultos soltam gargalhadas durantes o espetáculo dos atores Diego e Marcelo

Nesse sábado, dia 19, dezenas de crianças se reuniram dentro da sala de cinema da cidade para assistir a um clássico do cinema. Após a exibição do filme, as crianças acompanhadas dos pais, foram para o lado de fora do Shopping Marajá para assistir a apresentação da Companhia El Indivíduo. Os atores Diego e Marcelo arrancaram gargalhadas das dezenas de crianças que acompanhavam as apresentações.

As crianças e os pais, acompanhavam atentamente cada performance dos atores Diego e Marcelo. Sentadas na calçada da Rua Herbster ou em cadeiras e, até mesmo no meio da rua como foi o caso de muitas crianças, o que se via eram sorrisos, aplausos e muita felicidade nos olhos dos baixinhos.

As oficinas realizadas pela Trupe Picadeiro Ambulante tem apoio da Secretaria de Ação Social da Prefeitura de Pedro Leopoldo e da ACER – Associação Comunitária do Juninho, localizada à Rua Pacífico José Diniz no centro de Pedro Leopoldo.

BANNER CAFÉ COM CONTADORES 695 x 198

COLUNISTA FALA SOBRE A MOROSIDADE NA PRESTAÇÃO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

Por Tiago Henrique,

MorosidadeAtualmente, a Morosidade do “Poder” Judiciário é um dos assuntos mais em voga no País, sobretudo em razão das discussões acerca do Projeto de Lei nº 8.046/2010, acerca do Novo Código de Processo Civil. O que se observa é a busca incessante de justificativas para este problema, sem, contudo, vislumbrarmos um ponto comum: como solucionar este problema?

Dentro das inúmeras justificativas se inserem como mais comuns, o grande número de recursos contidos no sistema processual, demandas repetitivas apresentadas, ausência de estrutura Estatal para suportar tais demandas, além do próprio acesso indistinto à Função Jurisdicional do Estado para solução de situações consideradas como “irrelevantes” juridicamente.

Ações Estatais como a inserção do princípio da razoável duração processual à Constituição da República (art. 5º, LXXVIII) através da Emenda nº 45/2004, o julgamento antecipadíssimo da lide (art. 330 do CPC), tutela antecipada (art. 273 CPC), o incidente de uniformização da jurisprudência (art. 476 e seguintes do CPC), dentre outras, são tentativas de se evitar a morosidade de tramitação dos processos, devolvendo a efetividade à prestação jurisdicional.

Porém, a cada ano que se avança, tais citadas ações se configuram como meros paliativos, não trazendo efetivamente uma solução ao problema da morosidade, mas sim tolhendo uma série de garantias inseridas no art. 5º da Constituição da República, como, principalmente, o princípio do devido processo legal (inciso LIV).

O que observamos além das já citadas causas para o problema da morosidade, é que não há efetivo respeito aos ditames da Constituição da República de 1988, desde a edição das Leis até a sua efetiva aplicação.  Tanto é verdade que vivemos atualmente a Constitucionalização dos institutos da ciência jurídica, tendo em vista, principalmente o caráter organizador e geral da Constituição, além do natural respeito que se deve guardar perante tal Norma.

O acesso à Função Jurisdicional e a possibilidade de recursos não podem ser consideradas como causas para a morosidade, porquanto garantias Constitucionais postas em defesa ao cidadão. Ademais, cumpre informar que o maior litigante no judiciário brasileiro é o próprio Estado.

A ausência de estrutura Estatal para comportar o grande número de demandas é, sem dúvida, algo a ser considerado, porém, possíveis mudanças somente ocorreriam a longo prazo. O respeito à Constituição, seja na criação das Leis quanto em sua aplicação é, talvez a solução mais próxima para o problema da morosidade, pois diminuiria o inconformismo dos litigantes em razão do próprio amparo Constitucional às decisões, bem como proporcionaria a conscientização do próprio Estado de suas deficiências estruturais.

Por hoje é só, forte abraço a todos e até a próxima!

FOTO TIAGO TORRES 120 x 150TIAGO HENRIQUE TORRES, advogado atuante nas áreas Cível, Trabalhista e Bancário. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.