DANO SOCIAL “EX OFFICIO” E AS IMPLICAÇÕES PROCESSUAIS

Por Tiago Torres,

Foto ilustrativa

Foto ilustrativa

Já resta pacífico que, no âmbito da Responsabilidade Civil, se admite muito além das meras indenizações por dano moral e material, fruto de reiteradas decisões dos Tribunais Superiores que ampliam o conceito de dano indenizável. Dentre estes, encontra-se o Dano Social, fruto das concepções de Dignidade da Pessoa Humana e de Dano Moral à Coletividade.

Os Danos Sociais, segundo Antônio Junqueira de Azevedo, “são lesões à sociedade, no seu nível de vida, tanto por rebaixamento de seu patrimônio moral – principalmente a respeito da segurança – quanto por diminuição na qualidade de vida da população”. Esta concepção encontra respaldo nas disposições do Código Civil de 2002, cuja metodologia segue um ponto de vista de valorização da sociedade, em decorrência da própria onda de “Constitucionalização” do Direito Privado.

No entanto, tem sido observada na prática forense a aplicação de indenizações por Dano Social “ex officio” pelos magistrados, ou seja, sem requerimento anterior de alguma das partes. Embora o nítido caráter de reparação de lesão à toda sociedade e coerção à futuras lesões, o que se afigura totalmente louvável, devem ser observados alguns aspectos de suma importância, sobretudo de caráter processual.

A aplicação de uma condenação sem prévio requerimento denota clara violação ao artigo 472 do Código de Processo Civil, o qual indica que “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”, ou seja, claro vício extra petita, ou “fora do pedido”. Forçoso registrar que, por tal vício, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) suspendeu alguns processos cuja condenação por Dano Social ocorreu sem requerimento na petição inicial*.

Neste mesmo prisma, resta o questionamento de quem será o destinatário/receptor da multa de 10% do valor da condenação, disposta no artigo 475-J do Código de Processo Civil, caso o condenado pela prática de Dano Social não pague o fixado em Sentença. Existente neste caso verdadeiro espaço vazio, na medida em que, por um lado, a entidade beneficiada não poderia ingressar na fase de cumprimento de sentença para requerer a condenação na multa citada, e, por outro, estaria a empresa condenada, em tese, livre da multa pelo não pagamento de tal parcela da condenação por inexistência do titular de tal valor na lide.

Ainda interessante ressaltar que se discute a aplicação do Dano Social em ações individuais, porquanto em prol de toda coletividade, o que atrairia a atuação do Ministério Público, através do ajuizamento de uma Ação Civil Pública, na defesa dos direitos lesados. Neste sentido, o Enunciado 455 da 5ª Jornada de Direito Civil do CJF/STJ firmou o entendimento de que “A expressão ‘dano’ no art. 944 abrange não só os danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais, difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos legitimados para propor ações coletivas”.

Em síntese, a aplicação de indenizações por Dano Social atende aos preceitos constitucionais e também do Código de Defesa do Consumidor, porquanto normas de ordem pública e de interesse social. Doutra banda, atenta contra as disposições do Código de Processo Civil citadas, que igualmente são de ordem pública, e contra a existência de ação e legitimado ativo específico para reclamação e defesa dos direitos do consumidor. Certamente, discussão que suscita várias controvérsias e carecerá de apreciação mais densa do STJ, visando pacificar a matéria.

*Fonte:http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=448&tmp.texto=111024

BIBLIOGRAFIA:

AZEVEDO, Antônio Junqueira de. Por uma nova categoria de dano na responsabilidade civil: o dano social. In: O Código Civil e sua interdisciplinaridade, cit., p. 376.

Tiago Torres 120 X 150TIAGO HENRIQUE TORRES. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo/MG. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – RS. Advogado.

Contato: Email: juridico.tht@gmail.com – Telefone (31) 9150-9440

COLUNISTA FALA SOBRE O “FORO PRIVILEGIADO”

O OUTRO LADO DO “FORO PRIVILEGIADO”

Por Tiago Torres,

Ilustração

Ilustração

Dias atrás pude acompanhar uma opinião do jornalista Alexandre Garcia, no Jornal Bom Dia Brasil da TV Globo, o qual foi taxativo em afirmar: “a proposta de extinção do chamado ‘foro privilegiado’ pode esconder um esperto lobo com pele de cordeiro”.

Contextualizando tal crítica, encontra-se em trâmite perante o Senado Federal uma Proposta de Emenda Constitucional, de nº 10/2013, a qual tem o objetivo de alterar os artigos 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal de 1988, extinguindo o foro por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns praticados por parlamentares e outras autoridades ali elencadas. Segundo informações do site do próprio Senado, esta PEC promete ter trâmite bastante acelerado.

Sob a ótica do Estado Democrático que tanto desejamos viver, a PEC demonstra grandes virtudes, já que retiraria de tais indivíduos a possibilidade de julgamento de seus crimes primariamente já nas instâncias superiores, diferentemente do restante da população, que deve ser julgada desde a Justiça Comum primária. Diante desta desejada realidade, TODOS passariam a ser julgados desde a Justiça Comum, retirando dos Tribunais a responsabilidade de julgar em razão da função ocupada.

Porém, sob a ótica do atual sistema Jurisdicional que vivenciamos no País, seria realmente uma tacada inteligente de Democracia retirar dos parlamentares e autoridades o “foro privilegiado”? Um julgamento igual para todos seria efetivamente configurado em julgamento justo, ao se considerar toda a marcha recursal a que estes, ora privilegiados pela função, enfrentariam até uma condenação? Pouco provável…

Conforme leciona o penalista Fernando Capez, “de fato, confere-se a algumas pessoas, devido à relevância da função exercida, o direito a serem julgadas em foro privilegiado [sic]. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, já que não se estabelece a preferência em razão da pessoa, mas da função […] Na verdade, o foro por prerrogativa visa preservar a independência do agente político, no exercício de sua função, e garantir o princípio da hierarquia, não podendo ser tratado como se fosse um simples privilégio estabelecido em razão da pessoa”.

Até então de anseio exclusivamente popular, tal PEC hoje é defendida por muitos políticos que já gozaram efetivamente desta prerrogativa, como por exemplo, o atualmente Deputado, Paulo Maluf. Não há algo de errado nesta história?

Por outro lado, ainda em 2012, o ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro César Peluso, já afirmava ser contra o fim do foro especial nos crimes comuns. Em seu ponto de vista, a prerrogativa de função não é um privilégio, já que “trata-se de um instituto de garantia máxima de imparcialidade no julgamento de autoridades nos casos de crimes comuns, de forma a se evitar pressões para sua absolvição ou condenação”.

O julgamento dos que têm prerrogativas pela função exercida, se realizado desde a Primeira Instância, obrigatoriamente fará com que muitos crimes cometidos contra o próprio Estado Brasileiro passem pelo moroso trâmite judicial, com o grande risco de sequer serem punidos, em razão da Prescrição (perda do direito do Estado de punir, em razão do decurso do tempo).

O que seria mais benéfico para a moralidade do País, senão o julgamento que respeite o trâmite constitucional, seja célere e esteja sobre os holofotes de todos, em razão do grande vulto? Neste caso, menores as chances de se conceberem abusos e estratégias processuais, visando deixar impunes muitos criminosos de colarinho branco. O dito “foro privilegiado” nada mais privilegia que a eficácia e lisura dos procedimentos, coibindo pressões dos acusados ao sistema.

Façam suas análises e ponderações. Mas o lobo da Corrupção e Impunidade está buscando vestir, e bem rápido, a pele do cordeiro chamado Democracia.

VEJA O TEXTO DA PEC QUE VISA EXTINGUIR O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO:

http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=123847&tp=1

Tiago Torres 120 X 150TIAGO HENRIQUE TORRES, advogado atuante nas áreas Cível, Trabalhista e Bancário. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

Contatos:

Email: juridico.tht@gmail.com – Celular: (31)9150-9440

 

 

 

PLEBISCITO E REFERENDO: A REFORMA POLÍTICA NAS MÃOS DO CIDADÃO

Por Tiago Torres,

Participação popularApós as grandes manifestações populares vistas pelo País, e pelo mundo, o tema “Reforma Política” se tornou o grande coro dos cidadãos como inicio de uma moralização de todos os setores da Nação. Mas como deixar os rumos de uma Reforma Política nas mãos de políticos que contribuem para os gritos populares por mudanças?

Diante disto, e após posicionamento da presidenta Dilma Rousseff, passada a hipótese inconstitucional de criação de Assembleia Constituinte para operar tal reforma, estudam-se duas alternativas para se inserir o cidadão diretamente na Reforma Política: o Plebiscito e o Referendo.

De origem Romana (onde era considerado o voto da “plebe”, ou seja, popular), o Plebiscito é a consulta aos cidadãos, que, através do voto, aprovam ou rejeitam determinadas proposições para posterior criação e promulgação de um ato legislativo.

Já o Referendo, originado das Confederações Germânicas e Helvéticas do Século XIX (nas quais todas as leis eram aprovadas ad referendum do povo, ou seja, com o consentimento da população) é a consulta aos cidadãos, que, também mediante voto, aprovam ou rejeitam ato legislativo, após a sua criação, podendo decidir pela sua adoção e utilização, ou não.

Ambas formas de consulta aos cidadãos demonstram meios de exercício de seus direitos políticos, garantidos pela Constituição da República de 1988, em seu artigo 14, o qual diz que “a soberania popular será exercida pelo ‘sufrágio universal’ (exercício incondicionado do direito de escolha por votação) e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito,referendo ou iniciativa popular”.

Embora ambos tenham semelhanças em comum, tendo em outros Países o mesmo sentido, guardam diferença substancial: a consulta antes ou após a criação do Ato Legislativo.

Isto é determinante, vez que, no caso do Plebiscito, as proposições feitas aos cidadãos não obrigam ao Legislador utilizar no todo a consulta realizada. Ou seja, corre-se o risco de que apenas parte da consulta popular seja efetivamente percebida, ou refletida, na Lei criada. Diferentemente do Referendo, onde há a possibilidade de anular em todo o ato criado, quando percebidos os seus vícios. O Plebiscito é visto por muitos como um verdadeiro “cheque em branco” dado ao Legislativo para criação de Lei que regulamente a Reforma Política.

Diante disto, a opção pelo Referendo é mais prudente, ao ser comparada com o Plebiscito. Porém, ambas consultas têm um alto valor a ser gasto para a sua realização, sobretudo no caráter de urgência que se deseja.

É preciso sim a realização da Reforma Política, seja utilizando-se dos meios dispostos pela Constituição de 1988 ou de qualquer outra forma, porém, é preciso também que o cidadão reforme a sua consciência ao votar nas eleições Municipais, Estaduais e Federais. Assim, definitivamente, a política estará reformada.

Tiago Torres 120 X 150TIAGO HENRIQUE TORRES, advogado atuante nas áreas Cível, Trabalhista e Bancário. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

Contatos:

Email: juridico.tht@gmail.com – Celular: (31)9150-9440

PIZZARIA NOSSO SABOR