Ex-Secretário de Saúde, Leonardo Barros, estará na Palavra Livre da Câmara Municipal, dia 15

No dia 22 de julho será a vez do ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Dr. Carlos Alberto Reis de Paula

Leonardo Cardoso de Barros (imagem de arquivo)

Reportagem e foto: Pacheco de Souza

Com a proposta de ampliar o debate junto a população, o Presidente da Câmara Municipal de Pedro Leopoldo, Paulinho da Farmácia, convidou importantes personalidades para as duas próximas reuniões ordinárias da Casa Legislativa, nos dias 15 e 22 de julho.

Na próxima segunda-feira, 15 de julho, às 18h, a Câmara vai receber na palavra livre da 23ª Reunião Ordinária, o Dr. Leonardo Cardoso de Barros, dentista e ex-Secretário Municipal de Saúde.

Ex-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Dr, Carlos Alberto Reis de Paula

Na outra segunda, dia 22 de julho, também às 18h, os vereadores vão receber o Dr. Carlos Alberto Reis de Paula, ex-ministro do trabalho, Presidente Tribunal Superior do Trabalho em 2013 e 2014, professor, jurista e magistrado aposentado.

“Serão boas oportunidades para a população ampliar os conhecimentos, conhecer novas áreas, e debater junto a Câmara Municipal de Pedro Leopoldo questões importantes sobre o nosso município. O legislativo se mostra sempre atuante em Pedro Leopoldo e abre as portas da Casa para receber o povo, e isso nos deixa muito contente”, destacou o Presidente da Câmara, Paulinho da Farmácia.

As Reuniões serão transmitidas em tempo real na TV Câmara, no Facebook da Câmara Municipal de Pedro Leopoldo.

A TEORIA DA IMPREVISÃO: RELATIVIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

Por Tiago Torres,

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O contrato é o instrumento que vincula às partes em torno de uma obrigação, normalmente mútua, em que uma das partes cede um bem ou serviço em troca de uma contraprestação, normalmente em dinheiro. Ainda que realizado verbalmente, é a síntese da manifestação de vontade das partes, sobretudo em torno de uma obrigação.

No entanto, esta obrigação entre as partes pode sofrer alguma relativização, quando do reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizando sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. Esta é a chamada Teoria da Imprevisão, em que ocorreria a “liberação da obrigação contratual devido a impossibilidade inevitável da prestação, que exclui a a responsabilização”, nas palavras de Silvia Vassilief.

A Teoria da Imprevisão se descortina nos casos em que se observa ocorrência de Caso Fortuito ou de Força Maior, que são eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam para o contratado impossibilidade intransponível de execução normal do contrato. Caso fortuito é o evento da natureza (tempestade, inundação, etc.) que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade de regular execução do contrato. Força maior é o evento humano (uma greve que paralise os transportes ou a fabricação de certo produto indispensável, etc.) que impossibilita o contratado da regular execução do contrato.

Estas excludentes de responsabilidade contratual encontram-se inseridas no Código Civil, em seu artigo 393, o qual explicita que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único: o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

Tal situação peculiar, como já dito, relativiza as obrigações contratuais, mas desde que o obrigado não concorra culposamente para a ocorrência destes fatos. Do contrário, por força do artigo 248 do Código Civil, obrigará no ressarcimento da parte lesada em perdas e danos, quando impossível o cumprimento da obrigação.

Fato é que, embora a possibilidade de relativização da obrigação contratual pelos motivos citados, há enunciado aprovado na V Jornada de direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”, como bem lembra Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais, Nelson Rosenvald.

Em síntese, embora a necessária observância a obrigação atrelada ao contrato, esta pode ser relativizada quando algo inesperado concorrer para o não cumprimento da obrigação. Contudo, se verificada culpa de uma das partes na ocorrência de tal fato que macula o cumprimento, ocorrerá a obrigação de arcar com as perdas e danos, visando resguardar o caráter de “lei entre as partes” dos contratos.

BIBLIOGRAFIA:

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. vol.2.7.ed.rev.ampl.atual. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 587.

VASSILIEF, Silvia. Responsabilidade Civil do Advogado. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 113.

Tiago Torres 120 X 150TIAGO HENRIQUE TORRES. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – RS. Advogado.

Contato: Email: juridico.tht@gmail.com – Telefone (031) 9150-9440

 

 

 

 

 

 

 

 

COLUNISTA FALA SOBRE O “FORO PRIVILEGIADO”

O OUTRO LADO DO “FORO PRIVILEGIADO”

Por Tiago Torres,

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Dias atrás pude acompanhar uma opinião do jornalista Alexandre Garcia, no Jornal Bom Dia Brasil da TV Globo, o qual foi taxativo em afirmar: “a proposta de extinção do chamado ‘foro privilegiado’ pode esconder um esperto lobo com pele de cordeiro”.

Contextualizando tal crítica, encontra-se em trâmite perante o Senado Federal uma Proposta de Emenda Constitucional, de nº 10/2013, a qual tem o objetivo de alterar os artigos 102, 105, 108 e 125 da Constituição Federal de 1988, extinguindo o foro por prerrogativa de função nos casos de crimes comuns praticados por parlamentares e outras autoridades ali elencadas. Segundo informações do site do próprio Senado, esta PEC promete ter trâmite bastante acelerado.

Sob a ótica do Estado Democrático que tanto desejamos viver, a PEC demonstra grandes virtudes, já que retiraria de tais indivíduos a possibilidade de julgamento de seus crimes primariamente já nas instâncias superiores, diferentemente do restante da população, que deve ser julgada desde a Justiça Comum primária. Diante desta desejada realidade, TODOS passariam a ser julgados desde a Justiça Comum, retirando dos Tribunais a responsabilidade de julgar em razão da função ocupada.

Porém, sob a ótica do atual sistema Jurisdicional que vivenciamos no País, seria realmente uma tacada inteligente de Democracia retirar dos parlamentares e autoridades o “foro privilegiado”? Um julgamento igual para todos seria efetivamente configurado em julgamento justo, ao se considerar toda a marcha recursal a que estes, ora privilegiados pela função, enfrentariam até uma condenação? Pouco provável…

Conforme leciona o penalista Fernando Capez, “de fato, confere-se a algumas pessoas, devido à relevância da função exercida, o direito a serem julgadas em foro privilegiado [sic]. Não há que se falar em ofensa ao princípio da isonomia, já que não se estabelece a preferência em razão da pessoa, mas da função […] Na verdade, o foro por prerrogativa visa preservar a independência do agente político, no exercício de sua função, e garantir o princípio da hierarquia, não podendo ser tratado como se fosse um simples privilégio estabelecido em razão da pessoa”.

Até então de anseio exclusivamente popular, tal PEC hoje é defendida por muitos políticos que já gozaram efetivamente desta prerrogativa, como por exemplo, o atualmente Deputado, Paulo Maluf. Não há algo de errado nesta história?

Por outro lado, ainda em 2012, o ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro César Peluso, já afirmava ser contra o fim do foro especial nos crimes comuns. Em seu ponto de vista, a prerrogativa de função não é um privilégio, já que “trata-se de um instituto de garantia máxima de imparcialidade no julgamento de autoridades nos casos de crimes comuns, de forma a se evitar pressões para sua absolvição ou condenação”.

O julgamento dos que têm prerrogativas pela função exercida, se realizado desde a Primeira Instância, obrigatoriamente fará com que muitos crimes cometidos contra o próprio Estado Brasileiro passem pelo moroso trâmite judicial, com o grande risco de sequer serem punidos, em razão da Prescrição (perda do direito do Estado de punir, em razão do decurso do tempo).

O que seria mais benéfico para a moralidade do País, senão o julgamento que respeite o trâmite constitucional, seja célere e esteja sobre os holofotes de todos, em razão do grande vulto? Neste caso, menores as chances de se conceberem abusos e estratégias processuais, visando deixar impunes muitos criminosos de colarinho branco. O dito “foro privilegiado” nada mais privilegia que a eficácia e lisura dos procedimentos, coibindo pressões dos acusados ao sistema.

Façam suas análises e ponderações. Mas o lobo da Corrupção e Impunidade está buscando vestir, e bem rápido, a pele do cordeiro chamado Democracia.

VEJA O TEXTO DA PEC QUE VISA EXTINGUIR O FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO:

http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=123847&tp=1

Tiago Torres 120 X 150TIAGO HENRIQUE TORRES, advogado atuante nas áreas Cível, Trabalhista e Bancário. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

Contatos:

Email: juridico.tht@gmail.com – Celular: (31)9150-9440

 

 

 

PLEBISCITO E REFERENDO: A REFORMA POLÍTICA NAS MÃOS DO CIDADÃO

Por Tiago Torres,

Participação popularApós as grandes manifestações populares vistas pelo País, e pelo mundo, o tema “Reforma Política” se tornou o grande coro dos cidadãos como inicio de uma moralização de todos os setores da Nação. Mas como deixar os rumos de uma Reforma Política nas mãos de políticos que contribuem para os gritos populares por mudanças?

Diante disto, e após posicionamento da presidenta Dilma Rousseff, passada a hipótese inconstitucional de criação de Assembleia Constituinte para operar tal reforma, estudam-se duas alternativas para se inserir o cidadão diretamente na Reforma Política: o Plebiscito e o Referendo.

De origem Romana (onde era considerado o voto da “plebe”, ou seja, popular), o Plebiscito é a consulta aos cidadãos, que, através do voto, aprovam ou rejeitam determinadas proposições para posterior criação e promulgação de um ato legislativo.

Já o Referendo, originado das Confederações Germânicas e Helvéticas do Século XIX (nas quais todas as leis eram aprovadas ad referendum do povo, ou seja, com o consentimento da população) é a consulta aos cidadãos, que, também mediante voto, aprovam ou rejeitam ato legislativo, após a sua criação, podendo decidir pela sua adoção e utilização, ou não.

Ambas formas de consulta aos cidadãos demonstram meios de exercício de seus direitos políticos, garantidos pela Constituição da República de 1988, em seu artigo 14, o qual diz que “a soberania popular será exercida pelo ‘sufrágio universal’ (exercício incondicionado do direito de escolha por votação) e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante plebiscito,referendo ou iniciativa popular”.

Embora ambos tenham semelhanças em comum, tendo em outros Países o mesmo sentido, guardam diferença substancial: a consulta antes ou após a criação do Ato Legislativo.

Isto é determinante, vez que, no caso do Plebiscito, as proposições feitas aos cidadãos não obrigam ao Legislador utilizar no todo a consulta realizada. Ou seja, corre-se o risco de que apenas parte da consulta popular seja efetivamente percebida, ou refletida, na Lei criada. Diferentemente do Referendo, onde há a possibilidade de anular em todo o ato criado, quando percebidos os seus vícios. O Plebiscito é visto por muitos como um verdadeiro “cheque em branco” dado ao Legislativo para criação de Lei que regulamente a Reforma Política.

Diante disto, a opção pelo Referendo é mais prudente, ao ser comparada com o Plebiscito. Porém, ambas consultas têm um alto valor a ser gasto para a sua realização, sobretudo no caráter de urgência que se deseja.

É preciso sim a realização da Reforma Política, seja utilizando-se dos meios dispostos pela Constituição de 1988 ou de qualquer outra forma, porém, é preciso também que o cidadão reforme a sua consciência ao votar nas eleições Municipais, Estaduais e Federais. Assim, definitivamente, a política estará reformada.

Tiago Torres 120 X 150TIAGO HENRIQUE TORRES, advogado atuante nas áreas Cível, Trabalhista e Bancário. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

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Email: juridico.tht@gmail.com – Celular: (31)9150-9440

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