Colunista: A youtuber Alessandra Fernandes fala ao Mix Notícias sobre o Mundo Agro

A Engenheira Agrônoma usa uma linguagem simples e objetiva para falar da cultura agrícola, cultivo, benefícios das plantas e outros assuntos

Reportagem: Pacheco de Souza / Foto: Divulgação

Alessandra Fernandes é natural de Diamantina e reside em Belo Horizonte. Formada em Agronomia no ano de 2010 pela UFVJM, seguiu carreira acadêmica concluindo o Mestrado no ano de 2013 e o Doutorado em 2017, ambos em Fitopatologia pela Universidade Federal de Viçosa.

Entusiasta e divulgadora do Agro, atuou em pesquisas e desenvolvimento de produtos biológicos para o controle de plantas daninhas, com experiência no desenvolvimento de formulações bioherbicidas pelo Agriculture and Agri-Food Canada.

No ano de 2019 lançou o Mundo Agro, um canal que visa aproximar o Agro das pessoas através de uma linguagem simples e objetiva, com curiosidades sobre as culturas agrícolas, informações sobre as propriedades e benefícios das plantas, dicas de cultivo, entre outros.

O Mundo Agro, a partir de agora, estará presente semanalmente no portal Mix Notícias, levando conteúdo de qualidade e muita informação.

Já que estamos na Semana do Meio Ambiente, que tal falarmos das cinco árvores frutíferas que você pode plantar na calçada? Assista o vídeo com as orientações da Engenheira Agrônoma.

Para conhecer mais sobre o Mundo Agro, acesse: http://www.youtube.com/c/MundoAgro1

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Uma noite incrível é o que você deseja?

Colunista do Mix Notícias, Nutricionista Especialista em Saúde e Sexualidade, ensina como ter momentos regados de prazer e emoção incluindo o chocolate na alimentação diária

Uma alimentação afrodisíaca pode ser uma grande aliada neste contexto e para se deliciar ainda mais, o chocolate vem com tudo, como um estimulante bem potente! O chocolate, na verdade, o cacau, tem na sua composição o que você precisa para liberar hormônios sexuais no seu dia a dia, para que momentos de prazer não sejam só em ocasiões especiais. Quer mergulhar neste universo onde o limitador será somente sua imaginação? Vejamos como e qual a quantidade indicada de chocolate deve ser consumida para apimentar sua saúde sexual. O chocolate possui em sua composição gorduras boas e antioxidantes que previnem a formação de placas de gorduras (ateromas) que entopem os vasos sanguíneos, desta forma, por preservar a saúde do sistema circulatório, ele auxilia a irrigação sanguíneas nos órgãos sexuais, fazendo com que hormônios e oxigênio cheguem ao pênis e a vagina, propiciando maior tempo orgástico, libido e satisfação sexual. O chocolate recomendado é o acima de 70%, em média 30 gramas ao dia, o que corresponde 3 tabletes pequenos, o horário ideal para o consumo é após as refeições principais, em que o organismo se predispõe para absorção de nutrientes. Além de saboroso, o chocolate auxilia também como substituto de sobremesa após as grandes refeições por ser um alimento que remete ao prazer. Sendo assim, chocolate é um alimento amigo da sexualidade!

Quer saber mais como a alimentação pode te dar aquela forcinha na hora H, acompanhe nossa coluna semanal aqui no Portal Mix Notícias e a nutri nas suas redes sociais @bjodanutri.

Semana que vem, muito mais conhecimento e ajuda para você, fiquem conectados! Beijo da nutri!

Elaine Cordeiro

Nutricionista Especialista em Saúde e Sexualidade

A importância da Biodiversidade e Habitat

Por Samuel Marques / Foto: Pacheco de Souza

Capivaras na Lagoa de Santo Antônio) Foto ilustrativa

Capivaras na Lagoa de Santo Antônio) Foto ilustrativa

Hoje vamos falar sobre a importância da Biodiversidade e Habitat.

Biodiversidade nada mais é do que o conjunto de várias espécies de animais, vegetais e micro-organismos em um determinado habitat natural.

Habitat – Conjunto de características naturais e ecológicas, ou seja, local onde vivem vários organismos.

Sem habitat não é possível se ter uma grande biodiversidade natural, pois para que os organismos reproduzem, é necessário que tenham um sustento, sendo que o mesmo é oferecido pelo habitat.  Infelizmente, nos dias de hoje está sendo comum vermos animais selvagens sendo encontrados em residências. Isso acontece porque o habitat desses animais foi danificado, e assim, eles saem à procura de um novo habitat, uma nova moradia. O animal mais comum de se ver nas residências próximas a espaços naturais é a cobra, e o pior é que na maioria das vezes as pessoas matam esse animal. Um animal quando é retirado do seu nicho ecológico, prejudica todo aquele espaço, pois assim, a retirada de determinado animal atrapalha a cadeia alimentar de todo aquele espaço natural.

A natureza tem o poder de suprir as necessidades do habitat, mas não consegue suprir a necessidade desenfreada do homem, sendo assim, o único responsável por esse grande problema ecológico somos nós mesmos, que desmatamos e não preservamos nosso meio natural. É necessário que se tome consciência da importância de preservar o meio natural onde vivemos, e que essa iniciativa deve partir de nós mesmos, pois além do mais se cada um fizer a sua parte tudo fica mais fácil e nós temos que ser a mudança que desejamos ver no mundo.  E lembrem-se: Meio Ambiente preservado é sinal de saúde!

Grande e Fraterno abraço e até a próxima.

 

Samuel Marques - editada menor 150 x 79Samuel Marques,

Publicidade e Eventos

Diretoria de Comunicação ONG Lagoa Viva

Presidente da Associação Mão Amiga

A TEORIA DA IMPREVISÃO: RELATIVIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

Por Tiago Torres,

Ilustração

Ilustração

O contrato é o instrumento que vincula às partes em torno de uma obrigação, normalmente mútua, em que uma das partes cede um bem ou serviço em troca de uma contraprestação, normalmente em dinheiro. Ainda que realizado verbalmente, é a síntese da manifestação de vontade das partes, sobretudo em torno de uma obrigação.

No entanto, esta obrigação entre as partes pode sofrer alguma relativização, quando do reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizando sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. Esta é a chamada Teoria da Imprevisão, em que ocorreria a “liberação da obrigação contratual devido a impossibilidade inevitável da prestação, que exclui a a responsabilização”, nas palavras de Silvia Vassilief.

A Teoria da Imprevisão se descortina nos casos em que se observa ocorrência de Caso Fortuito ou de Força Maior, que são eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam para o contratado impossibilidade intransponível de execução normal do contrato. Caso fortuito é o evento da natureza (tempestade, inundação, etc.) que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade de regular execução do contrato. Força maior é o evento humano (uma greve que paralise os transportes ou a fabricação de certo produto indispensável, etc.) que impossibilita o contratado da regular execução do contrato.

Estas excludentes de responsabilidade contratual encontram-se inseridas no Código Civil, em seu artigo 393, o qual explicita que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único: o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

Tal situação peculiar, como já dito, relativiza as obrigações contratuais, mas desde que o obrigado não concorra culposamente para a ocorrência destes fatos. Do contrário, por força do artigo 248 do Código Civil, obrigará no ressarcimento da parte lesada em perdas e danos, quando impossível o cumprimento da obrigação.

Fato é que, embora a possibilidade de relativização da obrigação contratual pelos motivos citados, há enunciado aprovado na V Jornada de direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”, como bem lembra Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais, Nelson Rosenvald.

Em síntese, embora a necessária observância a obrigação atrelada ao contrato, esta pode ser relativizada quando algo inesperado concorrer para o não cumprimento da obrigação. Contudo, se verificada culpa de uma das partes na ocorrência de tal fato que macula o cumprimento, ocorrerá a obrigação de arcar com as perdas e danos, visando resguardar o caráter de “lei entre as partes” dos contratos.

BIBLIOGRAFIA:

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. vol.2.7.ed.rev.ampl.atual. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 587.

VASSILIEF, Silvia. Responsabilidade Civil do Advogado. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 113.

Tiago Torres 120 X 150TIAGO HENRIQUE TORRES. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – RS. Advogado.

Contato: Email: juridico.tht@gmail.com – Telefone (031) 9150-9440

 

 

 

 

 

 

 

 

LEI GERAL DA COPA: INCONSTITUCIONALIDADE E AFRONTA À LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

POR TIAGO TORRES,

A Lei Geral da Copa (LGC), sancionada sob o nº 12.663/2012, é o trabalho legislativo fruto das negociações entre Governo Brasileiro e a FIFA, visando regular o período compreendido entre a Copa das Confederações, que está ocorrendo, e o final do ano de 2014, em que será realizada a Copa do Mundo no país.

Muito discutida durante o período anterior à sua sanção, tal Lei ainda hoje é ponto de questionamentos jurídicos, tendo em vista não estar de acordo com a Legislação Brasileira vigente, bem como, e principalmente à Constituição Federal de 1988.

Uma das Leis violadas é o Código de Defesa do Consumidor (CDC), vez que a Lei Geral prevê áreas de restrição comercial no entorno dos estádios, visando preservar a imagem e vendagem dos produtos dos patrocinadores do evento, afrontando diretamente a livre escolha do consumidor e concorrência entre fornecedores.

Ainda dentro deste aspecto, a LGC ainda fere diretamente o Estatuto do Torcedor, Lei 10.671/2003, ao possibilitar a venda de bebidas alcoólicas nas dependências dos estádios, vez que um dos maiores patrocinadores do evento é justamente uma indústria de cerveja. A Lei Geral da Copa acaba por afastar diretamente a vigência de tal Legislação Federal.

Outro aspecto importante é o dos ingressos. As crianças e adolescentes, de acordo com a Lei 8.069/90, e os idosos, de acordo com a Lei 10.741/2003, além de outras pessoas protegidas em face de pertencerem à população das minorias devem ingressar aos estádios pagando a denominada “meia-entrada”, ou seja, apenas metade do preço do valor do ingresso. Contudo, o art. 28 da Lei Geral é omisso ao tratar desta questão, desconsiderando os dispositivos previstos na Legislação supracitada, causando sua revogação temporária, destituindo os idosos e jovens de direitos fundamentais, garantidos constitucionalmente.

Contudo, a maior das incompatibilidades da Lei Geral é justamente com a Constituição Federal de 1988, ao restringir uma série de garantias individuais e coletivas, inseridas no Texto como cláusulas pétreas (irrevogáveis, de eficácia plena e irrestrita). O primeiro, e mais gravoso de todos, é a flexibilização da Soberania do Estado Brasileiro, insculpida no art. 1º da Constituição. Flexibilizar nossa legislação para atender tão somente a interesses financeiros de uma associação de direito privado, como a FIFA, é quase uma manipulação coercitiva em detrimento dos direitos do povo brasileiro, historicamente construídos com grande esforço.

Outra lesão importante à Constituição é aquela ao próprio princípio da Liberdade de ir e vir, insculpida no art. 5º, ao se delimitar um espaço “de segurança” ao redor dos estádios onde apenas poderão entrar pessoas credenciadas, ainda que moradores daquele local. Daí um dos grandes questionamentos da população, de que a Copa é apenas para os que podem, e não para o cidadão brasileiro em geral.

Enfim, é um breve relato que demonstra alguns pontos determinantes para uma simples afirmação: a Lei Geral da Copa, além de inconstitucional, afronta os direitos do Cidadão brasileiro e quebra a soberania do Estado Brasileiro em razão do simples interesse comercial da FIFA. Talvez daí muitos entendam o porque de tantos protestos, patente e clara a deficiência do País em pontos importantes, como saúde, segurança e educação.

FOTO TIAGO TORRES 120 x 150TIAGO HENRIQUE TORRES, advogado atuante nas áreas Cível, Trabalhista e Bancário. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

Contatos:

Email: juridico.tht@gmail.com – Celular: (31)9150-9440

 

 

CONCESSÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO: RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO

Por Tiago Torres,

Foto ilustrativa

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A realidade brasileira nos mostra que a cada dia o trânsito tem sido um dos grandes problemas a serem enfrentados, já sendo até mesmo sentido nas cidades de médio porte. Diante dos problemas estruturais ligados ao trânsito, o transporte coletivo é uma grande alternativa, não apenas para o desafogo do tráfego, mas também pelo bem do meio ambiente e da saúde humana.

Porém, como conceber como alternativa algo que também padece de deficiências estruturais? O transporte público é sempre alvo de grandes críticas, já tendo sido alvo de Audiência Pública em Pedro Leopoldo no ano de 2012, dada sua ineficiência em vários aspectos, sobretudo àqueles ligados à própria qualidade na prestação do serviço e ausência de fiscalização pelo Poder Público.

Dentro desde prisma, a Constituição Federal em seu artigo 30, inciso V, estabelece como competência dos Municípios organizar e prestar, diretamente ou sob  regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse  local, inclusive o de transporte coletivo, que tem caráter essencial.

O jurista Celso Antônio Bandeira de Mello estatui que concessão de serviço público “é o contrato administrativo através do qual o Estado atribui exercício de um serviço público a alguém que aceita prestá-lo em nome próprio, por sua conta e risco, nas condições fixadas e alteráveis unilateralmente pelo poder público, mas sob garantia contratual de um equilíbrio econômico e financeiro, remunerando-se pela própria exploração do serviço, em geral e basicamente mediante tarifas cobradas diretamente dos usuários do serviço” .

Diante disto, o Poder Público, mediante procedimento licitatório, regulado pela Lei 8.666/93, que regulamenta o artigo 175 da Constituição Federal, dá ao particular a possibilidade de explorar o serviço, como se próprio Ente Público fosse, devendo seguir à risca os critérios de comodidade, eficiência e disponibilidade à coletividade, afetos aos serviços públicos.

Porém, quando não observados estes aspectos, pode o Ente Público, por motivo de conveniência e oportunidade administrativa, de forma unilateral e devidamente fundamentada, rescindir o Contrato de Concessão realizado com o particular, em razão da má prestação do serviço.  Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello, “isto sucede quando o Poder Público entende, por alguma razão de ordem administrativa ou política, de assumir diretamente o serviço concedido ou de substituí-lo por outro prestador ou tipo de serviço, mais capaz de satisfazer as necessidades públicas”.

Em síntese, cabe ao Poder Público fiscalizar de forma ostensiva a prestação de serviço que concede mediante procedimento licitatório ao particular, objetivando satisfazer os interesses da coletividade. Embora prestado por terceiro, a responsabilidade do Ente Público pelo serviço ainda se mantém, mesmo que em caráter subsidiário em certas situações.

E, diante do serviço mal prestado ou ineficiente, cabe ao cidadão questionar ao Poder Público através dos canais Oficiais, para que tome as atitudes pertinentes diante do prestador de serviço, objetivando a manutenção periódica da prestação de serviços de qualidade. Do contrário, de grande alternativa, o transporte público continuará sendo tão somente mais problema a ser sanado.

FOTO TIAGO TORRES 120 x 150TIAGO HENRIQUE TORRES, advogado atuante nas áreas Cível, Trabalhista e Bancário. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

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Celular: (31)9150-9440

COLUNISTA FALA SOBRE A MOROSIDADE NA PRESTAÇÃO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL

Por Tiago Henrique,

MorosidadeAtualmente, a Morosidade do “Poder” Judiciário é um dos assuntos mais em voga no País, sobretudo em razão das discussões acerca do Projeto de Lei nº 8.046/2010, acerca do Novo Código de Processo Civil. O que se observa é a busca incessante de justificativas para este problema, sem, contudo, vislumbrarmos um ponto comum: como solucionar este problema?

Dentro das inúmeras justificativas se inserem como mais comuns, o grande número de recursos contidos no sistema processual, demandas repetitivas apresentadas, ausência de estrutura Estatal para suportar tais demandas, além do próprio acesso indistinto à Função Jurisdicional do Estado para solução de situações consideradas como “irrelevantes” juridicamente.

Ações Estatais como a inserção do princípio da razoável duração processual à Constituição da República (art. 5º, LXXVIII) através da Emenda nº 45/2004, o julgamento antecipadíssimo da lide (art. 330 do CPC), tutela antecipada (art. 273 CPC), o incidente de uniformização da jurisprudência (art. 476 e seguintes do CPC), dentre outras, são tentativas de se evitar a morosidade de tramitação dos processos, devolvendo a efetividade à prestação jurisdicional.

Porém, a cada ano que se avança, tais citadas ações se configuram como meros paliativos, não trazendo efetivamente uma solução ao problema da morosidade, mas sim tolhendo uma série de garantias inseridas no art. 5º da Constituição da República, como, principalmente, o princípio do devido processo legal (inciso LIV).

O que observamos além das já citadas causas para o problema da morosidade, é que não há efetivo respeito aos ditames da Constituição da República de 1988, desde a edição das Leis até a sua efetiva aplicação.  Tanto é verdade que vivemos atualmente a Constitucionalização dos institutos da ciência jurídica, tendo em vista, principalmente o caráter organizador e geral da Constituição, além do natural respeito que se deve guardar perante tal Norma.

O acesso à Função Jurisdicional e a possibilidade de recursos não podem ser consideradas como causas para a morosidade, porquanto garantias Constitucionais postas em defesa ao cidadão. Ademais, cumpre informar que o maior litigante no judiciário brasileiro é o próprio Estado.

A ausência de estrutura Estatal para comportar o grande número de demandas é, sem dúvida, algo a ser considerado, porém, possíveis mudanças somente ocorreriam a longo prazo. O respeito à Constituição, seja na criação das Leis quanto em sua aplicação é, talvez a solução mais próxima para o problema da morosidade, pois diminuiria o inconformismo dos litigantes em razão do próprio amparo Constitucional às decisões, bem como proporcionaria a conscientização do próprio Estado de suas deficiências estruturais.

Por hoje é só, forte abraço a todos e até a próxima!

FOTO TIAGO TORRES 120 x 150TIAGO HENRIQUE TORRES, advogado atuante nas áreas Cível, Trabalhista e Bancário. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

Conheça os benefícios da linhaça, leia a coluna de Fernanda Peixoto

 

Olá, hoje vou falar com você sobre a linhaça.

Você sabe quais são seus benefícios, a melhor forma de consumo, a diferença entre a linhaça marrom e a dourada, o que é o óleo da linhaça e a quantidade a ser consumida diariamente?

A linhaça é a semente do linho. É considerado um alimento funcional devido aos seus conhecidos benefícios para a saúde. Dela se remove um óleo de grande valor nutricional e na prevenção de doenças.

A linhaça é excelente fonte em ácidos graxos essenciais (os populares como ômega 3 e ômega 6). Estes ácidos graxos auxiliam na prevenção de doenças cardiovasculares reduzindo o LDL (colesterol ruim) e impedindo seu acúmulo nas artérias. Na composição da semente de linhaça também estão presentes proteínas, fibras, vitaminas e minerais, que lhe confiam a propriedade de alimento funcional. Por isso, auxilia na prevenção de alguns tipos de câncer; melhora o funcionamento do intestino, contribui para estabilizar a glicemia em diabéticos e tem propriedades antioxidantes que retardam o envelhecimento celular.

A semente de linhaça moída traz mais benefícios nutricionais que a semente inteira, que possui uma casca resistente, difícil de digerir. Portanto, uma forma fácil de quebrar as sementes é passá-las em um processador ou liquidificador usando apenas a tecla pulsar para que não vire pó e perca as funções de fibra. Depois, guarde-as em refrigerador, fora da luz, em um vidro escuro e que deve ser consumida no máximo até em 3 dias para não haver oxidação. A linhaça moída pode ser utilizada em iogurtes, saladas, sucos, vitaminas, misturados a cereais, massas de pães e bolos e em todos os outros alimentos.

A semente de linhaça marrom e a semente de linhaça dourada são semelhantes, pois possuem os mesmos nutrientes. Porém, a linhaça marrom é cultivada em regiões de clima quente e úmido (o que freqüentemente exige o uso de agrotóxicos) e possui uma casca mais resistente. A semente dourada é plantada em regiões frias, cultivada de forma orgânica e seu sabor geralmente é mais suave do que o da marrom.

O óleo de linhaça é extraído da semente inteira, podendo ser comercializado de duas formas: engarrafado, para ser usado em saladas ou pratos frios ou em cápsulas gelatinosas, utilizadas como suplementação de ômega 3. É importante ressaltar que algumas propriedades funcionais da linhaça são encontradas na casca e, portanto não estão presentes quando somente o óleo é ingerido.

Ainda não existe um consenso sobre a quantidade ideal de consumo. Na maioria dos estudos existentes, os benefícios foram alcançados com a ingestão média de uma a duas colheres (sopa) de semente de linhaça ao dia. Deve-se evitar o consumo excessivo devido ao seu conteúdo calórico (cada colher de sopa tem aproximadamente 66 calorias) e pelo risco de interferir na absorção de outros nutrientes. Para facilitar a adaptação e digestão, recomenda-se que a inclusão da linhaça na alimentação diária seja gradativa.

Fernanda Peixoto - Nutricionista 120 X 150Fernanda L. Peixoto

Nutricionista – CRN 09/11557

Tel.: (31)3661-1024 (Consultório) / (31)96978133 (Celular)

End.: Rua Padre Expechit nº 126, Centro, Pedro Leopoldo

E-mail: fernandalpeixoto@yahoo.com.br

Dá pra pular carnaval sem sair da dieta?

SAIBA MAIS NA COLUNA DA NUTRICIONISTA FERNANDA PEIXOTO

Olá amigos e amigas do Portal Mix Notícias,

Nesse meu primeiro contato com vocês e, aproveitando a festa do carnaval, vou deixar algumas dicas para quem vai pular o carnaval sem sair da dieta.

O carnaval é uma das épocas mais esperadas do ano em que todos os brasileiros se empolgam: pulam, cantam, dançam, comem e bebem em excesso entre outras extrapolias. Mas, durante a farra às vezes nem nos lembramos de alimentarmos corretamente. Então, já que gastamos muita energia temos que nos preocupar com a nossa alimentação para estarmos bem durante esses dias.

Vamos então a algumas dicas para passar o carnaval bem, sem nenhum problema relacionado à alimentação:

– Evitar muito tempo em jejum (alimentar-se de 3 em 3 horas), evitando uma hipoglicemia. Principalmente para quem ingere bebida alcoólica; não fique apenas na bebida sempre consuma carboidratos.

– Durante a viagem levar sempre frutas lavadas, sucos, sanduíches naturais em bolsas térmicas para evitar lanches calóricos na estrada e refrescos artificiais.

– Fazer um bom desjejum (café da manhã) que é a principal refeição do dia, para se obter energia, lembrando sempre de usufruir de alimentos de vários grupos alimentares. (Exemplo: leite, pão integral, requeijão, fruta).

– Tomar cuidado ao se alimentar em barraquinhas de ruas para se evitar contaminação. (verificar a higiene do estabelecimento e fazer uma auto-avaliação do local onde você vai comer para evitar possíveis riscos à saúde.

IMPORTANTE: Consumir muito líquido (sucos, água) para evitar desidratação já que o calor nessa época do ano é maior e suamos muito além de ajudar a evitar uma constipação intestinal. Lembramos que a recomendação é de 16 copos de água por dia, então, abuse muito tomando água e sucos nos intervalos das refeições. CARREGUE SEMPRE UMA GARRAFA DE ÁGUA.

Podemos ver então que uma alimentação balanceada deve estar presente até nos dias de folia. DÁ PRA PULAR CARNAVAL SEM SAIR DA DIETA!

É isso aí, forte abraço e bom carnaval!

Fernanda Peixoto - Nutricionista 120 X 150Fernanda Peixoto

Nutricionista Clínica

Rua Padre Expechit, 126 – Centro Pedro Leopoldo

Clínica Dr. Hélio Issa – Seu bem Estar para estar bem!