A TEORIA DA IMPREVISÃO: RELATIVIZAÇÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS

Por Tiago Torres,

Ilustração

Ilustração

O contrato é o instrumento que vincula às partes em torno de uma obrigação, normalmente mútua, em que uma das partes cede um bem ou serviço em troca de uma contraprestação, normalmente em dinheiro. Ainda que realizado verbalmente, é a síntese da manifestação de vontade das partes, sobretudo em torno de uma obrigação.

No entanto, esta obrigação entre as partes pode sofrer alguma relativização, quando do reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizando sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes. Esta é a chamada Teoria da Imprevisão, em que ocorreria a “liberação da obrigação contratual devido a impossibilidade inevitável da prestação, que exclui a a responsabilização”, nas palavras de Silvia Vassilief.

A Teoria da Imprevisão se descortina nos casos em que se observa ocorrência de Caso Fortuito ou de Força Maior, que são eventos que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, criam para o contratado impossibilidade intransponível de execução normal do contrato. Caso fortuito é o evento da natureza (tempestade, inundação, etc.) que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado impossibilidade de regular execução do contrato. Força maior é o evento humano (uma greve que paralise os transportes ou a fabricação de certo produto indispensável, etc.) que impossibilita o contratado da regular execução do contrato.

Estas excludentes de responsabilidade contratual encontram-se inseridas no Código Civil, em seu artigo 393, o qual explicita que “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado. Parágrafo único: o caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

Tal situação peculiar, como já dito, relativiza as obrigações contratuais, mas desde que o obrigado não concorra culposamente para a ocorrência destes fatos. Do contrário, por força do artigo 248 do Código Civil, obrigará no ressarcimento da parte lesada em perdas e danos, quando impossível o cumprimento da obrigação.

Fato é que, embora a possibilidade de relativização da obrigação contratual pelos motivos citados, há enunciado aprovado na V Jornada de direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, segundo o qual “O caso fortuito e a força maior somente serão considerados como excludentes da responsabilidade civil quando o fato gerador do dano não for conexo à atividade desenvolvida”, como bem lembra Procurador de Justiça do Ministério Público de Minas Gerais, Nelson Rosenvald.

Em síntese, embora a necessária observância a obrigação atrelada ao contrato, esta pode ser relativizada quando algo inesperado concorrer para o não cumprimento da obrigação. Contudo, se verificada culpa de uma das partes na ocorrência de tal fato que macula o cumprimento, ocorrerá a obrigação de arcar com as perdas e danos, visando resguardar o caráter de “lei entre as partes” dos contratos.

BIBLIOGRAFIA:

FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil. Obrigações. vol.2.7.ed.rev.ampl.atual. Salvador: JusPodivm, 2013. p. 587.

VASSILIEF, Silvia. Responsabilidade Civil do Advogado. Belo Horizonte: Del Rey, 2006. p. 113.

Tiago Torres 120 X 150TIAGO HENRIQUE TORRES. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil – RS. Advogado.

Contato: Email: juridico.tht@gmail.com – Telefone (031) 9150-9440

 

 

 

 

 

 

 

 

A NECESSIDADE DE ADVOGADOS NAS DEMANDAS TRABALHISTAS

VEJA NA OPINIÃO DO COLUNISTA TIAGO TORRES O QUE DIZ A PROPOSTA DE LEI 33/2013

Por Tiago Torres,

Ilustração

Ilustração

A capacidade postulatória conferida ao cidadão para reclamar perante o judiciário trabalhista, conforme o vigente art. 791 da CLT, é sempre ponto de muitas controvérsias e discussões, acerca seu real sentido. Afinal, o requerente estar desacompanhado de advogado em tais situações, é realmente garantia de eficácia nas reclamações?

Após muitas discussões, a Proposta de Lei Complementar nº33/2013, de autoria da então Deputada paranaense Dra. Clair ainda em 2004, visa alterar o artigo 791 da CLT para exigir a presença de advogado em todas as ações trabalhistas. Segundo a proposta, a parte envolvida em processo tramitando na Justiça do Trabalho será representada por advogado legalmente habilitado, pelo Ministério Público do Trabalho ou pela Defensoria Pública da União. A Proposta ainda estipula o regime de honorários sucumbenciais aos advogados, em patamar estabelecido entre 10% a 20% da condenação na sentença.

Sob o ponto de vista técnico, a Proposta que agora passará pela análise da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, visa adequar o texto da norma Celetista ao disposto no art. 133 da Constituição Federal, o qual estatui que “o advogado é indispensável à administração da Justiça”. Em outros termos, a alteração da redação do atual art. 791 da CLT tem o intuito de garantir que a parte tenha uma maior possibilidade de defesa de seus direitos em juízo, utilizando de todos os meios para que este seja resguardado e pugnando para que os princípios constitucionais sejam respeitados.

O jurista mineiro Ronaldo Brêtas Dias já afirmava que “a presença do advogado, no ato estatal de julgar, somente possível no processo, não é superfluidade, mas necessidade da parte, em razão do cada vez mais acentuado tecnicismo jurídico que disciplina as relações do Estado com os indivíduos, daí a recomendação constitucional em exame. Por estas razões são manifestamente conflitantes com o texto constitucional as seguintes regras da legislação ordinária brasileira, que dispensam a presença do advogado no processo: a) artigos 791 e 839 da Consolidação das Leis do Trabalho; (…)”.

Como ressaltado pela doutrina, o atual tecnicismo dos processos faz com que a atuação do advogado seja mais do que necessária para que as partes tenham garantia de defesa ampla e irrestrita, sobretudo ao vislumbrarmos o fato de que o êxito em um possível recurso às instâncias superiores está condicionado a uma preparação desde o início da demanda.

A aparente facilidade de acesso ao judiciário pela parte desacompanhada de advogado, não lhe permitiria atentar a estes detalhes que fazem toda diferença para o deslinde da situação. Não há como esquecer, igualmente, o temor natural dos cidadãos diante da visão do juiz, bem como de seu poder decisório.

Do ponto de vista filosófico e teórico, a alteração do art. 791 da CLT o coloca de acordo com o que prescreve o Estado de Direito Democrático, ao garantir à parte plena possibilidade de amparo Estatal, devidamente instruída por profissional competente e ciente das situações advindas do processo, algo que não poderia perceber por si na condução de uma demanda, conforme prescreve a atual redação do citado art. 791 da CLT.

Em síntese, caso o projeto venha a ser definitivamente aprovado, se reverterá em grande valorização à advocacia, ao considerar devida a verba sucumbencial e a exigência de sua presença nos feitos trabalhistas, bem como a todos os cidadãos, que verão garantido o seu direito à defesa técnica e isenta, conforme prescreve a Constituição Federal de 1988.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA DE LEI:

http://www.senado.gov.br/atividade/materia/getPDF.asp?t=129132&tp=1

BIBLIOGRAFIA: DIAS, Ronaldo Brêtas de Carvalho. Responsabilidade do Estado pela Função Jurisdicional. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 84.

Tiago Torres 120 X 150TIAGO HENRIQUE TORRES, advogado atuante no Direito Cível, Trabalhista e Bancário. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

Contatos: Email: juridico.tht@gmail.com – Telefone (031) 9150-9440

 

 

 

O PROCESSO COMO GARANTIDOR DAS DECISÕES DEMOCRÁTICAS

Por Tiago Torres,

Iniciemos com uma conclusão: o Processo é um meio através do qual os objetivos principais de um Estado Democrático podem ser conquistados. Contudo, nos leva também a uma grande crítica: o Processo atualmente não se mostra ferramenta a serviço da Democracia.

A temática processual vigente nos demonstra que o Processo é conduzido não pelas partes, mas sim pelo Estado-juiz, de forma a que os fatos, fundamentação, provas, e todo o conteúdo envolvido em determinada lide, devem ser submetidos pelas partes a este Estado-juiz, que, utilizando-se do seu convencimento, convicções e poder de decisão, ou mesmo através do seu olhar nobre sobre a demanda, concederá às partes o melhor veredicto em sua ótica.

Estas características não nos demonstram um Estado de Direito Democrático, mas sim um Estado de Bem Estar Social, onde se vislumbra controle estatal exacerbado. Pode-se dizer até mesmo, que, em muitas situações, estar-se-ia diante de um Estado Absolutista, porquanto “forma de governo em que o detentor do poder exerce este último sem dependência ou controle de outros poderes”, nas palavras do jurista Lênio Streck.

A legitimação das decisões atuais decorre do fato simples de ser emanada por “órgão” detido das prerrogativas, competência e poder para proferir as decisões. Porém, ao considerarmos um padrão estatal no qual os rumos da atuação do Estado são balizados pelo olhar e agir concreto do povo, devidamente regidos pelas Leis, sobretudo a Constituição da República, a legitimação deve decorrer diretamente desta participação dos cidadãos.

As modernas concepções de processo nos ofertam conceituação pautada, sobretudo, nas garantias e princípios inseridos no corpo da Constituição da República, como bem nos mostra o insigne processualista mineiro, Rosemiro Pereira Leal, ao dizer que “a instituição constitucionalizada PROCESSO que se define pelos princípios do contraditório, isonomia e ampla defesa é o meio mais concreto de se obter Democracia também em sede judicial”.

Considerando estarmos em um modelo de Estado em que a Democracia é princípio, o Processo tem papel de suma importância, por pressupor participação de todos. A efetivação desta concepção é cada vez mais estudada pela doutrina, objetivando criar um elo cada vez mais tênue entre a Ciência Processual e o próprio Direito Constitucional. É muito mais que um simples meio de solução de controvérsias perante o Poder Judiciário.

Em síntese, como a busca pela efetivação dos preceitos constitucionais é a tônica do atual momento da ciência jurídica, porquanto reconhecida efetivamente a força da Constituição não apenas como mera diretriz, mas também vislumbrando sua auto-executoriedade, enxergar o Processo como ferramenta da Democracia é algo de suma importância para o próprio fortalecimento do Estado.

BIBLIOGRAFIA:

LEAL, Rosemiro Pereira Leal. Processo e Hermenêutica Constitucional a partir do Estado de Direito Democrático. In: Relativização Institucional da Coisa Julgada – Temática Processual e Reflexões Jurídicas. Belo Horizonte: Del Rey, 2005.

STRECK, Lênio Luiz. Ciência Política e Teoria Geral do Estado. 3.ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2003.

Tiago Torres 120 X 150TIAGO HENRIQUE TORRES, advogado atuante no Direito Cível, Trabalhista e Bancário. Graduado pela Faculdade de Direito de Pedro Leopoldo. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Gama Filho – RJ. Membro Honorário da Academia Brasileira de Direito Processual Civil.

Contatos: Email: juridico.tht@gmail.com – Telefone (031) 9192-8857